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Amazonas

Manaus dispõe sobre o cadastro de contribuintes

Decreto 3330/2016

Este Decreto trata da suspensão, de ofício, de inscrições mercantis municipais, na forma que especifica.

04/06/2016 21:21:29

DECRETO 3.300, DE 31-5-2016
(DO-MANAUS DE 31-5-2016)

CADASTRO - Suspensão - Município de Manaus

Manaus dispõe sobre o cadastro de contribuintes
Este Decreto trata da suspensão, de ofício, de inscrições mercantis municipais, na forma que especifica.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe outorga o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 254, de 11 de julho de 1994, que dispõe sobre a suspensão, de ofício, quando verificada a cessação de atividade do contribuinte sem a sua comunicação;
CONSIDERANDO que os registros do sistema tributário informatizado da Secretária Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF evidenciam a omissão de contribuintes em relação às obrigações tributárias principais e acessórias;
CONSIDERANDO o objetivo de se evitar novos lançamentos da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face de contribuintes que presumivelmente paralisaram suas atividades, sem a devida comunicação ao Fisco Municipal;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta nos autos do processo nº 2016/16568/16596/02754,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a suspensão, de ofício, de inscrições no cadastro mercantil da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, em razão de inatividade presumida.
Art. 2º Presume-se inativo, para os fins deste Decreto, o contribuinte da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN que estiver inadimplente com o recolhimento do tributo por, no mínimo, 3 (três) exercícios consecutivos.
Parágrafo único. Na hipótese de devedor contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não se aplica a presunção de inatividade quando, no período mínimo referido no caput, tenha sido realizada alguma das seguintes operações:
I – emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, Nota Fiscal de Serviços Avulsa – NFSA ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
II – recolhimento, parcelamento ou reparcelamento de tributo mobiliário lançado no período de que trata o caput, ou;
III – escrituração de documento fiscal eletronicamente.
Art. 3º O contribuinte da TVFR também terá suspensa, de ofício, a sua inscrição mercantil quando, por instrumentos previstos na legislação tributária, for verificado que não está exercendo suas atividades no local indicado no cadastro mercantil, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, quando couber.
Art. 4º A suspensão da inscrição mercantil:
I – impede o lançamento de tributos mobiliários, e;
II – não implica cancelamento dos tributos mobiliários lançados até a data da aplicação da medida.
Art. 5º A presunção de que trata o art. 1º deste Decreto é relativa, devendo a SEMEF, sempre que constatado o funcionamento da atividade, realizar a reativação da inscrição mercantil, o lançamento da TVRF e do ISSQN, no caso de contribuinte sujeito também a esse imposto, observado o disposto no art. 173, inc. I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. A reativação da inscrição também poderá ser realizada a requerimento do contribuinte.
Art. 6º Sem prejuízo de outras restrições previstas na legislação tributária, o contribuinte com inscrição mercantil suspensa fica impedido de obter Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa perante a Fazenda Municipal.
Art. 7º Fica a SEMEF autorizada a realizar a suspensão de ofício das inscrições que se enquadrarem, na data da publicação deste Decreto, nas hipóteses estabelecidas no seu art. 2º, publicando, uma vez, no Diário Oficial do Município – DOM edital do ato suspensivo das inscrições municipais.
Parágrafo único. No último trimestre de cada exercício, a SEMEF publicará, uma vez, no Diário Oficial do Município – DOM edital do ato suspensivo das inscrições mercantis municipais.
Art. 8º Sem prejuízo da imediata aplicação do disposto neste Decreto, o titular da SEMEF poderá editar portaria disciplinando os procedimentos de suspensão de inscrições e respectiva reativação, bem como outras regras complementares necessárias.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

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