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Maranhão

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Resolução Administrativa SEFAZ 11/2016

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a utilização da média ponderada nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, com efeitos a partir de 1-6-2016.

04/06/2016 22:08:14

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 11 SEFAZ, DE 12-5-2016
(DO-MA DE 31-5-2016 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-MA DE 17-5-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a utilização da média ponderada nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, com efeitos a partir de 1-6-2016.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a possibilidade de utilização da média ponderada dos preços a consumidor final para fins de determinação da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo foi estabelecida por meio do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, do qual o Maranhão é signatário.
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o Parágrafo único ao art. 4-A do Anexo 4.2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O contribuinte substituto somente poderá utilizar a média ponderada referida no caput se a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária do produto for igual ou superior a 130% (cento e trinta por cento) da base de cálculo ICMS de sua operação própria."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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