x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Natal institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras

Decreto 11021/2016

A DES-IF destina-se a registrar as operações e a apuração do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas.

04/06/2016 22:17:26

DECRETO 11.021, DE 2-6-2016
(DO-NATAL DE 3-6-2016)
- Alterado pelo Decreto 11.094/2016 -

DES-IF - Instituição - Município de Natal

Natal institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras
A DES-IF destina-se a registrar as operações e a apuração do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas.


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município de Natal e em especial nos artigos 82 e 185 da Lei Nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989,
DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída no âmbito do município de Natal a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
§1º. A Declaração de que trata o caput é estabelecida em conformidade com o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), Versão 3.1, ficando resguardado ao fisco municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.
§2º. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituída dos seguintes módulos:
I – Módulo 1 - Demonstrativo Contábil, entregue semestralmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de julho, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano corrente e até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, em relação às competências dos dados declarados no 2º semestre do ano anterior, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis.
II – Módulo 2 - Apuração Mensal do ISS, gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo:
a) o Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável e do ISS mensal devido por Subtítulo;
b) o Demonstrativo do ISS mensal a recolher;
III – Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios, entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);
b) a Tabela de Tarifas Bancárias;
c) a Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços;
IV – Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, gerado e entregue ao Fisco, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§3º. O Fisco Municipal se reserva no direito de solicitar estes e outros dados e informações com periodicidade diversa das previstas neste Decreto e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISS.
§4º. Para cumprimento dos prazos previstos neste artigo, apenas se consideram entregues as declarações que sejam processadas com sucesso.
Art. 2º - As pessoas jurídicas definidas no artigo 1º deste Decreto ficam obrigadas ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:
I - geração da DES-IF na periodicidade prevista neste Decreto;
II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido neste Decreto;
III - guarda da DES-IF com o recibo de processamento em meio digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§1º. As pessoas jurídicas que não cumprirem ou cumprirem em atraso as obrigações previstas nesse artigo ficarão sujeitas às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§2º. As pessoas jurídicas previstas neste Decreto ficam obrigadas a entregar declaração retificadora de informações escrituradas sempre que:
I – houver erro ou omissão na declaração original;
II – ocorrer substituição de declaração encaminhada ao Banco Central, cujos dados tenha sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal.
§3º. Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as pessoas jurídicas de que trata este decreto, ficam desobrigadas de registrar na Declaração Digital de Serviços (DDS) dados individualizados relativos aos serviços por elas prestados.
Art. 3º - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), ficam obrigadas:
I – a manter à disposição do fisco municipal:
a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.
II – a apresentar à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).
Art. 4º - A transmissão, validação e processamento da DES-IF serão realizados por meio do sistema Directa, disponibilizado aos contribuintes, através da rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Tributação.
§1º. No momento da transmissão da declaração, o sistema realizará uma validação inicial, disponibilizando ao contribuinte o protocolo de entrega provisório caso o arquivo seja validado com sucesso.
§2º. O processamento definitivo da declaração será realizado de forma assíncrona e
periódica, sendo de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do resultado do mesmo, fornecendo-lhe recibo de processamento em caso de sucesso.
§3º. A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
Art. 5º - O sistema Directa estará disponível ao usuário da DES-IF 24 (vinte e quatro) horas por dia, ressalvados os períodos de manutenção ou indisponibilidade do sistema por problemas técnicos na SEMUT.
Parágrafo único. Sempre que houver prejuízo na indisponibilidade do sistema por problemas técnicos na SEMUT de forma a ocasionar perda do prazo final no envio de quaisquer módulos da DES-IF, o Secretário Municipal de Tributação expedirá ato normativo prorrogando o prazo de entrega nos termos do parágrafo único do artigo 130 da Lei nº 3.882/89.
Art. 6º - O ISS devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, independentemente da entrega da DES-IF.
Art. 7º - A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo contribuinte, através da DES-IF referente ao valor de ISS a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário.
§1º. Os valores declarados pelo contribuinte, a título de ISS, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa e ou judicial.
§2º. Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data do vencimento do crédito confessado, quando esta for posterior.
Art. 8º - Fica a Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT autorizada a praticar todos os atos necessários à perfeita aplicação deste decreto, inclusive quanto à definição dos parâmetros previstos na estrutura de dados da Declaração, conforme item 6.6.2 do Modelo Conceitual da DES-IF na sua versão 3.1.
Parágrafo único. As instituições Financeiras obrigadas a entregar a DES-IF, devem obedecer às configurações definidas pela SEMUT, sob pena de ser considerado não enviado o arquivo, bem como manter a guarda da declaração acompanhada do recibo de processamento em meio digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de aplicação das multas dispostas na legislação tributária.
Art. 9º - Os artigos 91, 119 e 120 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.162 de 29 de maio de 2007 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 91............................
…...................................
XII – Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF);
XIII – Recibo de processamento da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).
…...................................” (NR)
…...................................
“Art. 119..........................
…...................................
V – Os contribuintes obrigados a entregar a DES-IF, exceto em relação aos serviços tomados.” (NR)
…...................................
“Art. 120..........................
…...................................
XI – Revogado.
…...................................” (NR)
Art. 10 - Excepcionalmente, na primeira transmissão do Módulo de Apuração Mensal do ISS, de que trata o inciso I, §2º do art. 1º, os contribuintes devem entregar, também, o Módulo de Informações Comuns aos Municípios, sob pena de incorrerem na penalidade prevista na legislação tributária.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2016.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.