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Paraná

Governo altera o RICMS com relação à NF-e e o MDF-e

Decreto 4285/2016

Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre a utilização do CEST na Nota Fiscal Eletrônica bem como a a obrigatoriedade de uso do MDF-e.

05/06/2016 18:27:38

DECRETO 4.285, DE 2-6-2016
(DO-PR DE 3-6-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à NF-e e ao MDF-e
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre a utilização do Cest – Código Especificador da Substituição Tributária – na Nota Fiscal Eletrônica, bem como a obrigatoriedade de uso do MDF-e – Manifesto Eletrônico de Dados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 4 e 9, ambos de 2 de outubro de 2015, bem como o contido no protocolado sob nº 14.072.648-6,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 993ª Fica acrescentado o inciso VI ao “caput” do art. 3º do Anexo IX:
“VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015).”.
Alteração 994ª Os incisos I e II do “caput” do art. 74 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - pelo contribuinte emitente de CT-e (Ajuste SINIEF 9/2015);
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

 VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

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