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Liminares derrubam diferencial de alíquota

30/06/2009 00:00

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Liminares derrubam diferencial de alíquota

Algumas empresas enquadradas no Supersimples conseguiram, no Rio Grande do Sul, obter liminares na Justiça federal para deixar de recolher o diferencial de alíquota de ICMS na entrada das mercadorias no Estado.

Com a entrada em vigor do Decreto estadual nº 46.137, de 14 de janeiro de 2009, toda empresa que adquirir mercadorias em outros Estados têm que pagar a diferença de alíquota de ICMS na entrada do produto no Rio Grande do Sul. Isso porque a alíquota no Rio Grande do Sul é, em geral, de 17%, enquanto em outros Estados as alíquotas variam de 12%, em operações interestaduais, a 7%, em operações realizadas nas regiões Sul e Sudeste destinadas a outras regiões e ao Espírito Santo. Porém, as micro e pequenas empresas que aderiram ao sistema simplificado de recolhimento de impostos e contribuições alegam, entre outras coisas, que se forem obrigadas a recolher essas diferenças de alíquotas perderiam os benefícios do Supersimples - cuja vantagem é o pagamento unificado de tributos mediante alíquotas menores.

O argumento tem sido aceito pela Justiça em algumas ações.

É o caso de uma liminar obtida por uma empresa que atua no ramo do comércio de vestuário e acessórios no Rio Grande do Sul. Enquadrada no Supersimples, ela adquire mercadorias de diversos estabelecimentos localizados fora do Estado e, com isso, entrou na Justiça para garantir o recolhimento do ICMS sem o diferencial de alíquota exigido pelo fisco gaúcho. Na liminar que a companhia obteve, a Justiça entendeu que o decreto estadual, ao exigir a diferença de alíquotas, excluiria essas empresas de obter os benefícios do Supersimples e que, por isso, a Fazenda teria que se abster de exigir esses valores da empresa.

Para a advogada que defende a empresa, Deise Galvan Boessio, do escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, não há que se falar no recolhimento da diferença de alíquota de ICMS por empresas enquadras no Supersimples. Além dessa liminar, a advogada afirma ter obtido outra decisão em um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) na semana passada. Ela já entrou com mais sete ações desse tipo.

O diretor da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, Júlio César Grazziotin, afirma que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá recorrer dessas liminares. Segundo ele, as micro e pequenas empresas enquadradas no Supersimples têm que recolher a diferença também sob pena de haver uma discriminação tributária com as demais. Grazziotin afirma que, por outro lado, diversas indústrias e empresas têm apoiado a edição do decreto, já que sem a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, todas as empresas do Estado prefeririam adquirir mercadorias de outros Estados para recolherem alíquotas mais baixas. Para o advogado Carlos Amorim, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, é necessário aguardar uma decisões de mérito sobre o tema. Segundo ele, até porque o próprio artigo 13, alínea ''h'' da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2007, entende que incide ICMS nas aquisições de mercadorias feitas em outros Estados por empresas enquadradas no Supersimples que não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Fonte: Valor Online

Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato

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