x

Breve Histórico da Evolução do Combate a Lavagem de Dinheiro

A lavagem de dinheiro pode ser definida como um conjunto de operações financeiras ou comerciais que busca ocultar a origem de ativos proveniente de atividades ilícitas

14/01/2014 13:21:57

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Breve Histórico da Evolução do Combate a Lavagem de Dinheiro

A lavagem de dinheiro pode ser definida como um conjunto de operações financeiras ou comerciais que busca ocultar a origem de ativos proveniente de atividades ilícitas, dando a esses recursos uma aparência lícita, para que possam ser integrados na economia formal.

A experiência demonstra que a lavagem de dinheiro, em regra, ocorre em três fases:

a) uma primeira fase, chamada de colocação, em que o dinheiro de origem ilícita, após ser captado pelo criminoso, é movimentado já com o objetivo de impedir que autoridades públicas identifiquem o dono do dinheiro. Uma das formas mais comum de se fazer essa primeira etapa da lavagem é o envio do dinheiro ao exterior por meio de doleiros, ou por meio de uma agência localizada em região de fronteira. Este é o ponto de toda a operação, ressalte-se, onde o criminoso está mais vulnerável, porque é onde ele está mais próximo do dinheiro.

b) a ocultação. Enviado o dinheiro para um paraíso fiscal, com regras rígidas de sigilo bancário, cuida-se agora, numa segunda fase, de se apagar qualquer rastro que permita a vinculação do dinheiro com o criminoso proprietário do dinheiro. Desse modo, o dinheiro, em regra, passa a ser administrado por pessoas jurídicas localizadas em paraísos fiscais. A partir deste momento, a movimentação do dinheiro não mais possui ligação direta com o autor do delito que originou os ativos.

c) a integração. Ocultado o dinheiro em nome de empresas off shore, trusts, ou de fundos de investimento, resta apenas a terceira e última etapa da lavagem, que é chamada de integração. Nesta etapa, o dinheiro já está distanciado da sua origem, ou seja, não há mais vínculo que permita ligar o criminoso com o dinheiro, que passa então a ser utilizado na economia formal, por meio de empresas de fachada ou, o que é mais comum, por empresas reais, misturando-se na atividade empresarial dinheiro obtido regularmente com o dinheiro sujo ocultado nas etapas anteriores da lavagem. Essa mistura de dinheiro lícito com dinheiro proveniente de atividades ilícitas busca impedir a descoberta por autoridades públicas da prática de ilícitos.

As empresas utilizadas para a integração do dinheiro na economia formal possuem uma escrituração, do ponto de vista contábil e fiscal, aparentemente perfeita, ou seja, todos os impostos são pagos em dia e, como resultado final da operação, o autor do delito antecedente, que gerou a riqueza ilícita, pode agora utilizar na economia formal, da forma que entender melhor, o dinheiro obtido em atividade criminosa.

Esse conjunto complexo de operações pode ser feito sem o auxílio de profissionais especializados, e por isso há hoje uma tendência de se aumentar a responsabilidade e o dever de comunicar operações suspeitas por parte de profissionais que detêm o conhecimento técnico considerado indispensável para uma operação complexa de lavagem de dinheiro.

Da mesma forma que a operação depende de conhecimento técnico especializado, a prevenção e a repressão desses delitos exigem das autoridades públicas treinamento constante e capacitação técnica especializada, sem o que é praticamente impossível se realizar uma prevenção minimamente eficiente dessa espécie de delito.

Para que se possa compreender um pouco dessa luta constante que existe, de um lado com autores de delitos procurando ocultar seu patrimônio obtido de forma ilícita e, do outro lado com autoridades públicas tentando identificar operações suspeitas de lavagem, uma breve retrospectiva histórica do problema facilita a compreensão dos fatos.

Na década de 1920, vigorou nos Estados Unidos a chamada Lei Seca, que proibia a fabricação e a comercialização de qualquer bebida que contivesse mais de 0,5 grau de teor alcoólico. Essa norma vigorou de 1920 a 1933. Durante esse período, organizações criminosas que se dedicavam à fabricação e venda ilegal de bebidas alcoólicas tiveram grande crescimento. Nesse ambiente, da Chicago dos anos 1920, Al Capone se destacou como um líder criminoso que, além de promover contrabando de bebidas, praticava extorsão e explorava inúmeras outras atividades ilícitas, que lhe renderam uma verdadeira fortuna. No entanto, Al Capone nunca foi preso pela prática de nenhum desses crimes, porque a polícia e os promotores de Chicago simplesmente não conseguiam qualquer prova que o vinculasse a esses delitos. Basta dizer que no dia em que vários de seus concorrentes na venda ilegal de bebidas foram brutalmente assassinados em Chicago, Al Capone se deixava fotografar em passeio na Flórida e zombava de qualquer tentativa da polícia de incriminá-lo por esses assassinatos. Diante da inabilidade da polícia de Chicago de lidar com esse caso, as autoridades federais norte-americanas, com a participação direta do então presidente Hoover, definiram uma estratégia e enviaram agentes do que seria, no Brasil, o equivalente à nossa Receita Federal, para atuar no caso.

As investigações na contabilidade da pessoa física e das empresas pertencentes a Al Capone mostraram que ele tinha despesas com pagamento de hotéis, contas de telefone, aquisição de roupas, entre outras, que eram absolutamente incompatíveis com a renda declarada ao Fisco. Em razão disso, Al Capone foi processado por sonegação fiscal e condenado, em 1931, a onze anos de prisão - única condenação que recebeu em toda a sua vida.

Essa condenação de Al Capone, por um lado, foi uma importante lição para as autoridades de repressão ao crime, pois mostrou que o aspecto financeiro é muitas vezes o ponto vulnerável de organizações criminosas.

Por outro lado, esse episódio foi também uma importante lição para as organizações criminosas: eles aprenderam que é preciso aperfeiçoar a lavagem dos lucros obtidos com a atividade criminosa. Nesse sentido, Meyer Lansky é citado como exemplo de criminoso que aprendeu bem essa lição.

Em 1932, ou seja, um ano após a condenação de Al Capone, a literatura especializada [1] registra a primeira operação internacional de lavagem de dinheiro de Meyer Lansky, que abriu uma conta na Suiça, onde depositou dinheiro para o governador do estado da Lousianna, disfarçado sob a forma de empréstimo, em troca de autorização para explorar o jogo na cidade de Nova Orleans. Esses empréstimos simulados, feitos por Lansky para disfarçar o pagamento de propina a autoridades, podiam inclusive ser declarados ao Fisco e demonstram que a utilização de empréstimos bancários simulados na lavagem de dinheiros está longe de ser novidade na prática delituosa.

Nada obstantes a grande quantidade de delitos atribuídos a Meyer Lansky, que ficou conhecido pelo imenso império de atividades criminosas que montou em território norte-americano, é certo que Lansky morreu de velhice, em 1970, na cidade de Miami, na Flórida, e durante sua vida o seu maior incômodo foi ter passado uma única semana preso, durante uma das investigações sobre suas atividades.

O caso Meyer Lansky deixa claro que a evolução das normas e dos métodos de investigação utilizados por autoridades públicas geram uma conseqüente evolução dos métodos de lavagem utilizados por organizações criminosas.

Ou seja, o combate à lavagem de dinheiro exige, das autoridades públicas que atuam nessa área, uma constante atualização dos métodos de investigação.

Prosseguindo na evolução histórica do tema, chega-se à década de 1950, época em que o Senado norte-americano promove uma série de audiências públicas que demonstraram a complexidade da atuação do crime organizado naquele país, que diversificava sua atuação e o aspecto financeiro das organizações criminosas chamava cada vez mais a atenção das autoridades.

Durante a década de 1960, o crescimento do consumo de drogas nos Estados Unidos, drogas essas que em regra, por motivos óbvios, são pagas com dinheiro em espécie, começava a fazer com que o acúmulo de dinheiro em espécie se tornasse um indício importante de atividade ilícita e uma vulnerabilidade do traficante de drogas.

Em razão disso, para permitir a investigação de grandes quantias depositadas em espécie, que eram consideradas suspeitas, foi editada nos Estados Unidos, em 1970, uma norma chamada de Lei do Sigilo Bancário, que determinava aos bancos a comunicação às autoridades competentes de todos os depósitos feitos em dinheiro em espécie em valor superior a US$ 10 mil.

Durante os dez primeiros anos de vigência da lei, os bancos resistiram ao cumprimento dessa obrigação de comunicar operações suspeitas e ingressaram com ações judiciais contra o governo norte-americano, alegando que essa norma violava o direito à privacidade de seus clientes. Essa resistência durou até 1980, quando um promotor do estado de Massachussets, investigando uma organização criminosa, descobriu que vultosas transações feitas em dinheiro por um banco sediado na cidade de Boston simplesmente não eram comunicadas. Irritado com essa indiferença do banco à determinação legal, esse promotor pediu e obteve na Justiça uma ordem de prisão contra os principais diretores da instituição financeira e chamou toda a imprensa, inclusive a televisão, para acompanhar as prisões. As imagens divulgadas em horário nobre da televisão, mostrando aqueles altos executivos saindo algemados dos seus escritórios e sendo colocados em viaturas da polícia, tiveram efeito pedagógico maravilhoso. Nesse mesmo ano, o número de notificações de operações feitas pelos bancos simplesmente dobrou e o aumento foi constante nos anos seguintes.

Ainda no início dos anos 1980, a Alemanha edita a primeira lei destinada a punir especificamente a lavagem de dinheiro. Em 1986, os Estados Unidos editam a sua lei de repressão à lavagem de dinheiro, que, além de tornar crime a conduta de lavar dinheiro, aumenta os poderes das autoridades encarregadas de reprimir esse delito. Dentre esses novos poderes, a legislação passa a estabelecer a inversão do ônus da prova da aquisição de bens para pessoas envolvidas com tráfico de drogas. Ou seja, passa a ser ônus do envolvido com tráfico provar a origem lícita dos seus bens, e não da acusação provar a origem ilícita, sob pena de confisco e perda dos bens.

Aqui já se percebia claramente que, em razão da natureza transnacional, ou seja, da facilidade de se transferir dinheiro de um país para outro, a ação isolada de determinados países não era suficiente, fazia-se necessária uma ação internacional para reprimir esse delito. Por isso, em 1988, na cidade de Viena, na Áustria, é assinada a Convenção das Nações Unidas para Repressão do Tráfico Internacional de Entorpecentes, conhecida como Convenção de Viena de 1988. Por essa Convenção, os países signatários, inclusive o Brasil se obrigaram, além de outras medidas, a tipificar, ou seja, a torna crime na sua legislação interna, a conduta de lavar dinheiro.

Em 1989, por uma iniciativa do G-7, é criado um organismo internacional chamado de "Grupo de Ação Financeira", do qual fazem parte os países da OCDE, além de países de importância regional, como Índia, China, e Brasil. Os demais países, que não fazem parte do Gafi, se reúnem em grupos regionais. Na América do Sul, funciona desde dezembro de 2000 o Gafisud, que tem sede em Buenos Aires e reúnes os países da América da Sul, com exceção da Venezuela, que faz parte do grupo do Caribe.

Esse organismo tem como principal atribuição editar recomendações a serem seguidas pelos países membros no combate à lavagem de dinheiro, recomendações essas que ganharam um caráter muito mais impositivo após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001.

No Brasil, nós tivemos diversos avanços nos últimos anos no combate à lavagem de dinheiro, e dentre esses avanços merece destaque a aprovação da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, que, além de tornar crime a conduta de ocultar ou dissimular a origem de bens produtos de crime, conforme o Brasil havia se comprometido a fazer pela Convenção de Viena, trouxe um outro avanço muito importante, atendendo às recomendações dos organismos internacionais, que foi a criação da nossa Unidade de Inteligência Financeira, que é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) .

A Lei de Lavagem entrou em vigor em 1998 e o Coaf começou a funcionar no ano seguinte, 1999, e, nos termos das recomendações internacionais, ele é um órgão central, único no país, encarregado de receber informações sobre operações suspeitas, analisar essas informações, encaminhar os casos onde realmente existam indícios da prática de crime para que sejam investigados pela polícia e pelo Ministério Público, além de trocar informações com Unidades de Inteligência Financeira de outros países.

Um ponto importante que merece ser ressaltado é que a Unidade de Inteligência Financeira não tem papel de investigação, pois ela se limita a analisar as informações que possui e a encaminhar aquelas de fato relevantes para que os órgãos competentes (polícia e Ministério Público) façam a investigação.

Incompreensões à parte, é certo que nos últimos anos assistimos a grandes avanços na prevenção e repressão à lavagem de dinheiro no Brasil. No campo legislativo, merece destaque a edição da Lei 12.683, de 09 de julho de 2012, alterando a Lei 9.613, especialmente em seu artigo 1º, que inseriu o Brasil entre os países que consideram crime a prática de ocultar ou dissimular a origem de dinheiro obtido em qualquer atividade criminosa, não havendo mais um rol de crimes denominados antecedentes.

Na atuação dos tribunais, ainda será necessário algum tempo e muita reflexão para que a comunidade jurídica absorva todo o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 470, mais conhecida como caso "mensalão".

De todo modo, nada obstante as deficiências de nosso sistema processual penal, os resultados até aqui alcançados no combate à lavagem de dinheiro, com grande evolução e aperfeiçoamento dos órgãos que atuam na prevenção e repressão a esse delito (Unidade de Inteligência, polícia, Ministério Público e Judiciário), nos dão o alento de que o país caminha no rumo certo, em direção a uma sociedade cada vez mais justa, onde prevaleça a lei e não a impunidade.


Vladimir Passos de Freitas

Fonte: Consultor Jurídico

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.