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Fique Sabendo: As fraudes e a contabilidade (Parte 1)

O Jornal Contábil estreia uma série de artigos e estudos sobre contabilidade. Prof. Remo Dalla Zanna (MS)

09/05/2014 11:20:27

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Fique Sabendo: As fraudes e a contabilidade (Parte 1)

Fraude é todo ato praticado com a intenção de causar dano a outrem, mas não podem ser consideradas fraudes as atividades que, apesar de se assemelharem a elas são uma opção consciente do participante passivo. São deste tipo as atividades praticadas por um mágico que, para ver sua arte, o interessado paga o ingresso e se diverte na tentativa de descobrir como faz para iludi-lo. FRAUDE - (derivado do latim fraus, fraudis - engano, má fé, logro, dolo, burla).

A fraude resulta da aplicação de inteligência (planejamento, organização, administração e execução) para cometer ato ilícito, reprovado pelas leis, pela moral e pela ética. Logo, entende-se como tal o ato ou omissão decorrente da intenção planejada para omitir a verdade e, através da mentira, prejudicar o outro ou, então, leva-lo a errar. A fraude tem sempre o sentido de obter, para si ou para outrem, vantagens ilegítimas ou ilegais, como por exemplo, o uso de drogas proibidas aos atletas olímpicos com as quais pretendem superar seus adversários.

Fraude é também a tentativa de escapar ao cumprimento do dever e ocultar a verdade. O caso mais corriqueiro deste tipo de fraude em nosso país é o hábito de obter “certidão de visita ao médico” para faltar ao trabalho e não ter o dia descontado de seu pagamento. Portanto, fraude é todo ato consciente que tem por fim de causar dano e/ou prejuízo a terceiros. Além do sentido de contravenção à lei, notadamente a fiscal, possui o significado de contrafação, isto é: clonagem de documentos, falsificação de qualquer artigo, marca e de dinheiro, adulteração de documentos e inculcação de uma coisa por outra, ou seja, tentar convencer alguém de que algo é verdadeiro ou provado quando, de fato, não o é. É o ato lesivo aos interesses de outrem cometido com a intenção premeditadade causar mal ou prejuízo.

A humanidade, como regra geral, tem excluído do conjunto de fraudes, as questões relacionadas com a fé. O fraudador tem sempre a intenção de, mediante ato malicioso engendrado com astúcia, promovido de má-fé e pela ocultação de verdade, subtrair para si ou para outro a quem serve, patrimônio alheio ou esquivar-se de suas obrigações profissionais, sociais e políticas.

O fraudador é sempre um cidadão mentiroso. As fraudes são denominadas crimes dolosos e são do tipo: a. furto, b. roubo, c. extorsão, d. apropriação indébita, e. estelionato, f. receptação, g. sonegação fiscal, h. falsidade de títulos e papéis públicos, i. chantagem, j. pirataria industrial, k. etc. Diferente da fraude é o erro que também causa dano a outrem, mas involuntariamente. ERRO - (derivado do latim error de errare - enganar-se, estar em erro, desviar-se) - Entende-se como tal o ato ou omissão decorrente de ignorância ou de interpretação equivocada da realidade.

O erro é a falsa idéia ou o falso sentido que se tem de alguma coisa. A ignorância é a falta de conhecimento, pelo que é, então, mais ampla que o erro, pois revela a falta total de idéia. Não se aceita a ignorância da lei como justificativa para cometê-lo. Por ser um ato lesivo aos interesses de outrem, cometido sem a intenção de causar-lhe mal ou prejuízo, é conceituado como involuntário. Por isso, o agente do erro não usufrui qualquer vantagem em cometê-lo e deverá tê-lo feito por imperícia, negligência, omissão ou outra forma de comportamento inadequada ao cargo ocupado. Deve, mesmo assim, indenizar o malefício causado e ser treinado para o exercício eficaz de sua função como profissional ou de seu comportamento como cidadão.

Os erros são denominados crimes culposos e são classificados em: a) por negligência - quando o agente do erro deixa de aplicar uma norma vigente ou um procedimento prescrito que, em face ao cargo ou à investidura social que exerce; deles deveria ter prévio conhecimento; b) por imprudência - quando o agente do erro aplica, de forma equivocada, uma norma vigente ou um procedimento prescrito que são de seu prévio conhecimento; c) por imperícia - quando o agente do erro sabe como deveria ser aplicada a norma vigente ou o procedimento prescrito, mas o faz de forma incompetente, ou seja, não dispõe de competência pessoal e/ou profissional para a execução de tal tarefa. Tanto a fraude como o erro são atos que contrariam, camuflam ou escondem à verdade. O erro não se presume, quando alegado deve ser provado.

Quando o erro é voluntário chama-se fraude. 11.1.1.1. O erro contábil Segundo SÁ (1997, p. 24), erro contábil é um ato involuntário que prejudica a escrituração e/ou as demonstrações contábeis. Constatado o erro e sendo ele relevante, o perito precisa investigar os fatos que lhe deram causa e/ou a origem. Deve assim proceder para certificar-se que se trata de um erro (involuntário) e não de uma fraude com a intenção de iludir a outrem. Dentre os erros contábeis comentadas pelos nossos alunos, as mais comuns são: a) de algarismos; b) de contas (somas, subtrações, divisões e multiplicações); c) de intitulação contábil ou classificação de contas; d) de transcrição de saldos de contas; e) de posição; f) de repetição de registros; g) de omissão de registros; h) de inversão de números. Eventualmente, o erro contábil pode ser chamado de irregularidade contábil, pois, não existindo a intenção de perpetrá-lo, infere-se que foi cometida, a irregularidade, por desconhecimento das normas brasileiras de contabilidade. 11.1.2. As fraudes e o contador.

As fraudes administrativas, quanto à contabilidade, podem ser classificadas em dois tipos: A. As que o contador capta e, neste caso, duas situações podem ocorrer: A.1. o contador é consciente mas não é conivente, é simplesmente omisso; faz de conta que não viu e pretende alegar ignorância quando questionado dizendo o já tradicional “não sei, fui traído”; A.2. o contador é conivente mas não participa do resultado financeiro da fraude. Os motivos que geram a conivência são vários, todos de fundo social, tais como, receito de perder o emprego ou o cliente, receio de lhe faltar meios para uma sobrevivência digna perante seus familiares e etc. A.3. o contador participa do resultado financeiro da fraude e, por isso, permite sua perpetração sem qualquer escrúpulo profissional. B.

As que o contador não capta e, neste caso, o problema, geralmente decorre de falta de atenção ou incompetência do contabilista que não se vale de recursos técnicos como: B.1. controles internos contábeis; B.2. reconciliação de contas patrimoniais e diferenciais; B.3. revisão e análise de demonstrações contábeis; B.4. levantamentos físicos periódicos com os quais possa comprovar a exatidão dos saldos das contas 11.1.3. Fraudes e escrituração contábil A escrituração contábil que contem fraudes perpetradas pela administração é sempre feita com a intenção de dar-lhe ares de coisa legítima de maneira a acobertar os ilícitos praticados. A preparação, a execução e a consumação desses atos ilícitos apóiam-se na falsificação, alteração ou emissão fictícia de documentos operacionais (comerciais, fiscais, bancários, etc.) objeto de registro contábil, dando-lhe a aparência de legítimos. São as chamadas “notas frias” e/ou “notas espelhadas” ou, ainda, documentos emitidos por valores maiores ou menores que os verdadeiros.

Na medida em que a escrituração contábil for feita em base a documentos falsos, alterados ou fictícios, torna-se, ela própria, falsa, alterada e fictícia. Alguns exemplos de fraudes administrativas, econômicas e financeiras perpetradas através da escrituração contábil: 1. Omissão ou a inserção em duplicidade ou em triplicidade de lançamentos com o propósito de maquiar as Demonstrações Contábeis, seja para aumentar ou diminuir valores relacionados com os índices usados em análise de balanços ou com o valor da empresa (inflar lucros para valorizar ações ou vice-versa), distribuição de lucros e pagamento do imposto sobre a renda, 2. Lançamentos falsos feito sem suporte documental ou com documentos inadequados, 3. Erros intencionais de cálculos e de transposição de saldos, 4. Uso de meios falsos para fazer registros: notas frias, meias-notas, documentos com valores menores ou maiores que os verdadeiros, cálculos confusos e propositadamente equivocados, 5.

Destruição intencional de documentos originais comprobatórios ou sua não exibição à perícia, ou, alternativamente, exibição de cópias xérox modificadas, 6. Alteração de documentos originais mediante rasuras, manchas e cortes feitos com a intenção de esconder indícios e pistas, 7. Emissão de duplicatas comerciais ou de prestação de serviços sem que as operações comerciais que lhe dariam suporte fático tivessem ocorrido. São as chamadas “duplicatas frias” negociadas com bancos em operações de desconto ou vendidas às empresas de fomento mercantil, 8. Registrar “provisões” como se fossem “reservas” do Patrimônio Líquido com o objetivo de aumentar o valor patrimonial das ações, 9.

Não contabilizar depreciações ou fazê-lo por valor inferior ao correto com o objetivo de aumentar o lucro para iludir a boa fé de investidores do mercado bolsístico ou sócios ausentes, 10. Aumentar as provisões de diversos tipos além do razoável com o propósito de reduzir o lucro tributável, chamado “lucro real” e, com isso, pagar menos imposto de renda, reduzir o lucro a ser distribuído aos sócios e depreciar o valor da empresa como um todo, 11. Fraudar o valor do inventário dos estoques, aumentando-o ou diminuindo-o para fins escusos, inclusive para camuflar sonegação do ICMS, 12. Fazer lançamentos de fatos da mesma natureza em diversas contas, de naturezas diferentes, com o objetivo de confundir qualquer investigação na expectativa que o perito perca a pista, 13. Errar propositadamente cálculos de atualização monetária e encargos financeiros, tanto no Ativo (credor) como no Passivo (devedor) com o propósito de falsear a real situação da empresa, perante credores, acionistas e outros interessados, 14. Etc.

A escrituração contábil, fiscal e societária, feitas com base em documentos idôneos, legítimos e verdadeiros, ainda assim pode conter fraudes decorrentes de “erros premeditados”. Podem ser erros de cálculo, de classificação dos fatos econômicos e de seu agrupamento intencionalmente confuso por ocasião da elaboração das Demonstrações Contábeis.

Esta prática fraudulenta, tipicamente contábil, consuma-se com a exibição de Demonstrações Financeiras falsas para diversos fins, tais como: (1) iludir a boa fé de concessores de crédito bancário e/ou comercial, (2) sonegar direitos aos sócios, (3) sonegar impostos, (4) remunerar indevidamente diretores, (5) etc. 11.1.4. As fraudes administrativas segundo a visão do investigador. As fraudes são cometidas nos mais diversos setores da vida das empresas e das pessoas naturais. Por isso são diferentes e não são facilmente classificáveis.

Cada tipo de fraude requer conhecimentos técnicos, planejamento e dados diferentes para serem detectadas e para se avaliar o prejuízo causado ao patrimônio. Quando se trata de trabalho de prevenção é sempre necessário avaliar a possibilidade de ocorrência de fraude em comparação com o custo dos controles internos para coibi-las ou, pelo menos, dificulta-las. Uma indústria de roupa íntima feminina chegou à conclusão que as calcinhas furtadas pelas funcionárias tinham um custo menor que qualquer método de controle para evitar que vestissem uma sobre a outra e saíssem pelo portão sem passarem pelo constrangimento de serem revistadas. Segundo Michiko Wolcott da Equifax Inc., os principais aspectos que diferenciam uma fraude são: quando é cometida, quem a comete, como a comete, quem são as vítimas e quais são os efeitos negativos sobre o patrimônio atacado. Já segundo a visão do investigador contábil, as fraudes podem ser: 1º) - Fraudes não encobertas - são as que o causador, em face ao seu próprio excesso de autoconfiança, entende seja desnecessário ocultá-las à contabilidade porque o sistema de controle interno da entidade é falho ou porque, segundo seu pensamento, ninguém procederá a qualquer investigação no futuro; 2º) - Fraudes encobertas temporariamente - são as que o perpetrador considera necessário ocultar por certo período de tempo que, segundo seu juízo, seria o necessário e suficiente para que as suspeitas fossem esquecidas.

O exemplo clássico deste tipo de situação, adotado pelo administrador, é o de retardar a escrita contábil por anos de forma a impedir que os sócios tenham acesso as Demonstrações Contábeis. Outro exemplo muito comum é a “mecanização de caixa”, ou seja, o fraudador subtrai dinheiro da entidade e atrasa a prestação de contas de adiantamentos para despesas ou de recebimento de valores da empresa; aguarda novas entradas de dinheiro para cobrir o desfalque deixado anteriormente. Sua intenção é manter este mecanismo até a apresentação de documentação falsa para “cobrir” o desfalque cometido no passado ou simplesmente gerar um lançamento contábil que dê baixa do dinheiro precedentemente surrupiado. Outra forma de encobrir, temporariamente, uma fraude de caixa é a de depositar valores pertencentes à empresa na conta corrente bancária da pessoa física do sócio ou do administrador e pagar as despesas pela conta bancária da empresa. Este procedimento gera o fenômeno ridículo de a conta caixa apresentar saldo credor. 3º) - Fraudes encobertas permanentemente - são aquelas em que o fraudador altera as informações e os registros contábeis com o propósito de ocultar definitivamente as quantias furtadas e, às vezes, consegue. Exemplos: (1)

Superfaturamento de uma compra: neste caso o fraudador embolsa a diferença do valor realmente pago ao fornecedor. Esta fraude é muito comum em obras civis e ocorre quando há conluio entre três indivíduos: o comprador, o pagador e o próprio fornecedor; (2) Venda mediante o pagamento de comissão ao comprador, caso em que a empresa compradora paga mais caro, pois o seu funcionário, o comprador, embolsa o valor da propina que está embutido no preço; (3) Depreciação acelerada desmotivada com o propósito de reduzir o Lucro Líquido cometendo fraude contra os sócios ausentes incentivando-os, talvez, a venderem suas participações ao sócio majoritário; (4) Simulação da venda de um imobilizado para acertar o saldo credor da conta caixa; (5) Simulação da venda de um imobilizado como se fosse sucata e correspondente simulação de compra do mesmo, pelo preço de mercado, desviando do caixa a diferença em dinheiro que resulta entre o preço de venda e o de compra; (6) Uso da figura da “meia-nota” para comprar ou para vender mercadorias e, eventualmente, bens do imobilizado; (7) Pagar dívidas antes da data de vencimento para obter desconto financeiro, mas só efetuar o registro na data do vencimento pelo valor total devido embolsando o desconto obtido. Esta fraude torna-se mais requintada quando o lançamento contábil é feito depois do vencimento e, além de locupletar-se com o valor do desconto recebido, imputa juros de mora inexistentes e fica com o dinheiro para si.

Fonte: Jornal Contabil

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