x

IN 1.474/2014 - Países com tributação favorecida

A IN descrita abaixo, acrescentou ao art. 2º da IN 1.037/2010 (que relaciona os países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados), o inciso X que trata da Suíça, retroagindo seus efeitos para 01.01.14.

20/06/2014 16:54:48

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
IN 1.474/2014 - Países com tributação favorecida

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.474, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e nos arts. 25 e 26

da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .......................................................................................................................................................................................

X - com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o inciso LVIII do caput do art. 1º e o inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010; e

II - o Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Diário Oficial da União

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.