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Desoneração da Folha não Terá Limite Temporal para Aplicação

Desoneração da Folha de Pagamento passa a ser por tempo indeterminado, conforme dispõe artigo 41 da MP 651/2014.

15/07/2014 11:39

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Desoneração da Folha não Terá Limite Temporal para Aplicação

Através da Medida Provisória 651/2014, artigo 41, foi removido o prazo final para a desoneração da folha de pagamento, mediante recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, estabelecida pela Lei 12.546/2011.

Dessa forma, as empresas alcançadas com a desoneração que, até então, deixariam de recolher a CPRB para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2014,  obtém por prazo indeterminado tal prerrogativa de recolhimento.

Lembrando que a CPRB alcança empresas de vários setores – consistindo na substituição da contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Fonte: guia tributario

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