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IRRF – Fato Gerador

O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte no caso de importâncias creditadas ocorre na data do lançamento contábil efetuado pela pessoa jurídica.

16/07/2014 08:56:44

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IRRF – Fato Gerador

O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte no caso de importâncias creditadas ocorre na data do lançamento contábil efetuado pela pessoa jurídica.
 
De acordo com a Solução de Divergência nº 26, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União desta quarta-feira (16/7), a retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica à outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, se dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir desta data o prazo para o recolhimento.
 
Confira a seguir conteúdo da Solução de Divergência.
 
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
DOU de 16-7-2014
 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
 
A retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, se dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir desta data o prazo para o recolhimento.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999); Parecer Normativo CST nº 07, de 02/04/86; Parecer Normativo CST nº 121, de 31 de agosto de 1973 e arts. 43, 114, 116, incisos I e II, e 117, incisos I e II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Fonte: Siga o Fisco

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