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CAGED - Novas regras exigem cuidados redobrados no envio das informações

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29/05/2014 a Portaria MTE 768/2014 alterando o prazo para prestação de informações relativas a movimentações de empregados.

16/07/2014 10:17

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CAGED - Novas regras exigem cuidados redobrados no envio das informações

CAGED - Novas regras exigem cuidados redobrados no envio das informações

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29/05/2014 a Portaria MTE 768/2014 alterando o prazo para prestação de informações relativas a movimentações de empregados.

 A referida portaria dispõe sobre duas formas distintas no envio do CAGED onde o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do seguro desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo.

 Conforme dispõe o art. 5º da referida portaria se o empregado NÃO está em gozo do seguro desemprego e NÃO deu entrada no requerimento do benefício, o prazo para envio do CAGED será o mesmo que vinha sendo adotado até então, ou seja, até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

 No entanto,conforme dispõe o art. 6º da referida portaria, se o empregado ESTÁ em gozo do benefício ou se já deu entrada no requerimento, o prazo para envio do CAGED será a data de início das atividades do empregado, ou seja, o empregador deverá prestar informações ao CAGED na mesma data de admissão do empregado e não no dia 7º do mês seguinte ao da admissão.

 O empregador deverá obedecer o mesmo prazo para envio do CAGED (data da admissão) quando o registro do empregado decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

 Consoante o disposto no § 1º do art. 6º, o envio das informações do CAGED no ato da admissão dos empregados (seja por conta do seguro desemprego ou por conta de ação fiscal) dispensa o empregador de reenviá-las no arquivo do CAGED a ser entregue no dia 7 do mês seguinte.

 Por isso, é importante que o RH ou o contador responsável pelo envio do CAGED da empresa alinhe estas informações a fim de que no dia 7º do mês seguinte as informações dos empregados já enviados não conste novamente no arquivo.

 É importante destacar que, com base na Portaria MTE 768/2014, o prazo para início da nova regra seria a partir de 27/07/2014, já que a portaria entraria em vigor 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.

 Entretanto, o MTE divulgou orientações, com base na citada portaria, nos seguintes termos:

PORTARIA 768 DE 28 DE MAIO DE 2014 - NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO DO CAGED 

Orientações

1) Inicio do período da declaração: 12 de agosto de 2014.   

2) O que deve ser enviado: No dia 12 de agosto de 2014 deverão ser enviadas as Admissões antecipadas, de que trata a Portaria 768/2014, do período de 1 a 11 e agosto e do dia 12 de agosto de 2014.

A partir do dia 13 de agosto enviar as admissões no dia da admissão.

3) Como Declarar: Utilizar o layout disponível já utilizado do CAGED, disponível no endereço: https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtml  ou ainda pelos aplicativos ACI ou FEC. As demais orientações de preenchimento permanecem as mesmas.  

IMPORTANTE: A admissão antecipada do trabalhador em percepção do Seguro-Desemprego SOMENTE deve ser enviada no mesmo dia da data de admissão após o trabalhador ter entrado EFETIVAMENTE em atividade.

4) Como Consultar o Trabalhador: Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os trabalhadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”.

Aguardem novas informações!

Brasilia, 10 de julho de 2014.

Ministério do Trabalho e Emprego

Ainda que haja a orientação do MTE (acima), convém ressaltar que o prazo para início da nova regra da obrigação acessória está definida pela Portaria MTE 768/2014. A alteração deste prazo só poderia ocorrer por nova portaria publicada pelo referido órgão, o que não ocorreu.

De qualquer sorte entendemos que o empregador poderá seguir o prazo constante na orientação, já que a mesma consta do site do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, o que isentaria o empregador de eventual multa.

Fonte: Guia Trabalhista

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