x

Convênio ICMS Nº 70/2014 - Fim da Guerra Fiscal

O Convênio ICMS Nº 70/2014 trouxe as disposições para remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos/benefícios fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas UFs sem a autorização do CONFAZ.

30/07/2014 14:43:17

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Convênio ICMS Nº 70/2014  - Fim da Guerra Fiscal

Dentre suas disposições, destaco as mais importantes:

 

ü  Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos a incentivos/benefícios fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas unidades federadas, até a data deste convênio,  sem a aprovação do CONFAZ;

ü  As unidades federadas têm até 90 dias para publicar em seus Diários Oficiais a relação de todos os atos normativos relativos à incentivos/benefícios fiscais e financeiros, e efetuar o registro destes junto ao CONFAZ;

ü  Não serão remitidos e anistiados os créditos tributários relativos a incentivos/benefícios fiscais e financeiros não registrados junto ao CONFAZ;

ü  As unidades federadas continuarão podendo conceder ou prorrogar os incentivos/benefícios fiscais e financeiros registrados no CONFAZ, respeitando o prazo máximo de fruição para:

                      I.        Até 31.12 do 15º ano posterior a produção e efeitos deste Convênio para aqueles que forem destinados ao fomento de atividades agropecuária e industrial.

                     II.        Até 31.12 do 8º ano posterior a produção e efeitos deste Convênio para aqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuárias e aeroportuárias.

                    III.        Até 31.12 do 3º ano posterior a produção e efeitos deste Convênio quanto as operações/prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativo vegetal, in natura.

                   IV.        Até 31.12 do 1º ano posterior a produção e efeitos deste Convênio para as demais situações.,

ü  As unidades federadas poderão aderir aos incentivos/benefícios concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, respeitando os limites para fruição e desde que formalizado para o CONFAZ;

ü  Os Estados e o Distrito Federal acordaram em propor conjunta, ou separadamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade para os incentivos/benefícios não registrados no CONFAZ e que continuam vigentes na legislação interna de cada Estado;

ü  O disposto no Convênio não confere restituição ou compensação de importância recolhida em favor de qualquer unidade federada; nem ao crédito destacado em documento fiscal e não escriturado, relativo aos incentivos/benefícios fiscais e financeiros;

ü  A produção de efeitos deste Convênio, está condicionada à: edição de Resolução que estabeleça a redução gradual da alíquota  do ICMS nas operações/prestações interestaduais; promulgação de Emenda Constitucional que promova a repartição do ICMS entre o estado de origem e o de destino que destinem bens/serviços a consumidor final não contribuinte do imposto; aprovação de lei complementar que institua os fundos federativos.

ü  O Anexo Único do dispositivo em questão já trouxe a redação que será publicada pela Resolução que estabelece a redução gradual da alíquota  do ICMS nas operações/prestações interestaduais ficando da seguinte maneira:

  • Nas operações/prestações interestaduais, a alíquota será:

I - 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

II - 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;

III - 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

IV - 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

V - 7% (sete por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018;

VI - 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019;

VII - 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020;

VIII - 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

  • Nas operações/prestações interestaduais realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo, destinadas as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota será:

I - 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

II - 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;

III - 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

  • A alíquota do ICMS, nas seguintes situações especiais, será:

I - nas operações interestaduais realizadas com produtos agropecuários e nas realizadas pelo respectivo industrializador, com mercadorias produzidas em conformidade com Processo Produtivo Básico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, e nas correspondentes prestações de serviço de transporte, destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:

a) 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

b) 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;

c) 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

d) 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

e) 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;

 

II - nas operações interestaduais com gás natural nacional ou importado do exterior, a alíquota será:

a) nas operações originadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive ao Estado do Espírito Santo:

1. 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

2. 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;

3. 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016;

b) nas demais situações:

1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

2. 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;

 

III - nas operações e correspondentes prestações de serviço de transportes interestaduais, excetuadas as realizadas de acordo com o inciso IV, originadas na Zona Franca de Manaus, em conformidade com Processo Produtivo Básico previsto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967:

a) com produtos de informática:

1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

2. 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;

3. 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

4. 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

5. 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;

b) com os demais produtos:

1. 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

2. 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;

 

IV - nas operações e prestações interestaduais realizadas na Zona Franca de Manaus, nos termos do inciso III, destinadas às Áreas de Livre Comércio:

I - 11% (onze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

II - 10% (dez por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;

III - 9% (nove por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

IV - 8% (oito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

V - 7% (sete por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018;

VI - 6% (seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019;

VII - 5% (cinco por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020;

VIII - 4% (quatro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021.

Obs. 1: As novas alíquotas instituídas pelo ato publicado hoje não serão aplicáveis às operações/prestações com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal Nº 13/2012) e prestações disciplinadas pela Resolução do Senado Federal Nº 95/1996.

Obs. 2: Os termos iniciais e finais dos períodos e prazos constantes nas disposições deste ato será ajustado, considerando a produção de efeitos deste convênio, mantendo os lapsos temporais neles expressos.


Obs. 3: Os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Rio Grande do Norte e Santa Catarina não aderiram tal Convênio.

Sendo assim, aguardemos as publicações dos atos que possibilitaram a produção e efeitos destes atos.

O fim da guerra fiscal não está tão próximo assim...

Fonte: Diário Oficial da União

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.