x

Sociedade Simples e Empresária

As diferenças entre uma e outra e onde se deve registrar cada uma.

19/08/2014 11:13:21

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Sociedade Simples e Empresária

Sociedade Simples e Empresária

Com a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei 10.406/2002) em 11.01.2.003, desapareceram, juntamente com o anterior de 1916, as sociedades civis e comerciais, eliminando-se também com elas a necessidade de distingui-las através do objeto social (civil ou comercial).

Em substituição, o novo Código Civil criou as figuras das sociedades simples a serem registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as empresárias, para registro na Junta Comercial. (Código Civil, art. 1.150).

Estas não se distinguirão mais pelo objeto, já que ambas podem contribuir, com bens e serviços, para o exercício da atividade econômica (Código Civil, art. 981), com a ressalva de que as sociedades empresárias deverão exercer essa atividade econômica de forma organizada (Código Civil, art. 982).

Sendo assim, as sociedades, doravante, se distinguirão pela maneira com que vierem exercer a atividade econômica – de forma organizada ou não.
Empresárias serão, então, aquelas que exercerem a atividade econômica organizada, através da empresa (forma organizada - organismo), nos termos do art. 982 combinado com o caput do art. 966 do Código Civil. Essa atividade será exercida, então, através dessa forma organizada ou desse organismo, e não diretamente pelos sócios, observando-se um distanciamento com notória aparência entre eles e a atividade. O que ocorre de forma corriqueira nas sociedades de grande porte. Exemplo: sociedades, que prestam serviços médicos através de hospitais, ou, ainda, aquelas que o fazem através das fábricas e indústrias de grande porte.

Já as simples, são as demais. Aquelas em que a atividade econômica é exercida, ordinariamente, pelos próprios sócios, surgindo daí uma vinculação entre eles e a atividade. São sociedades de menor porte em que não se percebe a atuação da empresa, desse organismo que os deixaria distanciados de sua atividade. Exemplos: escritórios de contabilidade, de representação, de corretagem de seguros, clínicas médicas, pequeno comércio, pequena indústria, artesãos, todos, enfim, que se encontrarem vinculados diretamente à sua atividade econômica. Essas são, em princípio, as sociedades simples.

Dessa forma, não faz sentido o entendimento de que as sociedades simples seriam tão somente aquelas cuja atividade venha a corresponder ao exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, com fundamento no parágrafo único do art. 966 do Código Civil.

Esse entendimento não pode prevalecer por vários motivos. Primeiro, porque o Código não enumera atividades e referido parágrafo se refere a empresário (pessoa física) e não, à sociedade (ente coletivo). Segundo, porque se assim o quisesse, ao legislador teria sido mais fácil enumerar as atividades que caracterizariam as sociedades simples. Não o fez. Terceiro, porque o Código jamais enumerou atividades, nem mesmo o antigo Código Comercial de 1.850, que se esquivou de enumerar os atos de Comércio. Não seria, então, o novo Código Civil, na atualidade, que iria fazê-lo. Quarto, porque procedendo assim, estaria o Código diferenciando as sociedades pela natureza da atividade, o que ele próprio não mais admite.

Há de se concluir, portanto, que a distinção entre elas se dá pela forma com que se exerce a atividade econômica.
As sociedades simples podem, então, dedicar-se a quaisquer atividades relativas a bens e serviços, podendo constituir-se como sociedade simples ou simples limitada (Código Civil, art. 983). E só com o registro no órgão próprio, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, serão assim consideradas, livrando-se, então, das exigências estabelecidas para as sociedades empresárias. (Código Civil, art. 1.150).

Quanto à sociedade limitada, vale a observação de que não basta simplesmente a sua constituição sob essa forma, é indispensável que venha caracterizada no contrato como simples ou empresária e se registre no órgão próprio, para que possa adquirir personalidade jurídica. (Código Civil, art. 985).

Fonte: Clube dos Contadores/cartorio de pessoas juridicas

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.