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O casamento é uma sociedade?

não é incomum sociedades em que um dos cônjuges é sócio e o outro cônjuge, ou na maioria das vezes, ex-cônjuge, não sócio busca o reconhecimento de vínculo empregatício.

26/08/2014 09:30:22

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O casamento é uma sociedade?

O casamento é uma sociedade?
No Direito Societário, é manobra comum a inclusão no contrato social de empregados, como supostos sócios com percentual inexpressivo no capital social, para “baratear” custos. Os empregados, investidos na condição de “sócios”, ao invés de receberem todos os direitos trabalhistas assegurados por lei, recebem, por força do contrato da sociedade, valores a título de pro labore. Também não é incomum sociedades em que um dos cônjuges é sócio e o outro cônjuge, ou na maioria das vezes, ex-cônjuge, não sócio busca o reconhecimento de vínculo empregatício.

Foi um desses casos que chegou recentemente ao TST. Com a pretensão de obter reconhecimento de vínculo empregatício como caixa da uma padaria, a ex-esposa de um dos sócios não conseguiu comprovar a subordinação necessária para caracterizar a relação de emprego e, por isso, seu pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias da Justiça do Trabalho (processo AIRR-1725-18.2011.5.06.0011). No TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, destacou que, com base nas provas, principalmente a oral – inclusive da autora da ação – “a relação entre as partes não era de emprego, pois decorrente de vínculo afetivo e conjugal”. Casada com um dos sócios, com o fim do relacionamento não teve dúvidas: ajuizou uma ação trabalhista para reconhecimento de vínculo trabalhista, já que o conjugal falira.

A autora da reclamação afirmou que foi empregada das padarias de fevereiro de 2004 a dezembro de 2010, sem, contudo, ter sua carteira de trabalho assinada. Assegurou que, após ter se casado com um dos sócios, em abril de 2006, deixou de receber qualquer pagamento até o desligamento da empresa, em dezembro de 2010. Reconheceu que o registro em sua carteira de trabalho como gerente no período de julho a dezembro de 2010 teve apenas o objetivo de mascarar as horas extras efetuadas. Neste caso a prova oral falou mais alto: constatou-se que ela não era tratada como empregada, e sim como esposa do proprietário. Uma balconista que trabalhou nas duas empresas disse que quem administrava a padaria era o casal, e que operavam o caixa. Os dois iam e voltavam juntos, e quem estivesse no momento resolvia os problemas referentes a produtos, atendimento ou pessoal.

Para o TST (TST - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: Ag-AIRR 17251820115060011), efetivamente, a relação afetiva e a conjugal não constituem óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego, bastando a comprovação dos elementos do artigo 3º da CLT. Segundo o relator, o que não se tolera é a evidência de que as atividades desenvolvidas pela autora decorram da relação conjugal mantida com o sócio da empresa, com objetivo claro de garantir a subsistência do patrimônio familiar, sem qualquer resquício de subordinação.

Sobre o tema, alguns julgados:

“Vínculo empregatício. Inexistência comprovação de sociedade de fato decorrente de relação amorosa. Em face do grau de envolvimento afetivo mantido entre as partes. Resta patente a existência da típica sociedade de fato, onde os envolvidos detêm interesses comuns, afetos, no caso especifico, ao grupo familiar. Dentro deste contexto, não podemos reconhecer a existência do liame empregatício, por ausência dos elementos tipificadores a que alude o art. 3º da norma consolidada, em especial, a subordinação e a onerosidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6”Região - Proc. 0000801-14.2010.5.06.0311 (RO) - 2º Turma - relator des. Josélia Morais - DOE 07/02/2011)”.

Pois bem: sabemos do conhecido discurso nas cerimônias religiosas: “Na tristeza e na dor, e até que a morte os separe”. Infelizmente não é bem assim, pois na hora em que um dos cônjuges tem que trocar a fralda do outro ou limpar vômitos dá tristeza e dor e vontade de separar. Em geral, a tão temida morte física não precisa chegar para separar os casais. A morte da relação é moral. Nesta hora vale, ao invés do “vem cá meu bem”, o “vem cá meus bens”. Nem sempre dá certo. Como já dizia meu finado tetravô: quem vai buscar lã pode voltar tosquiado.

Mônica de Cavalcanti Gusmão - Professora de Direito. 
[email protected]

Fonte: Jornal Contábil

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