x

PPD – governo paulista prorroga para o dia 5 de setembro o prazo de adesão

O Programa de Parcelamento de Débitos - PPD de SP, contempla débitos de IPVA, ITCMD, Multas e Taxas estaduais, de pessoa física e jurídica. O contribuinte poderá pagar o débito a vista ou parcelar em até 24 meses, com redução na multa e nos juros.

01/09/2014 08:27

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
PPD – governo paulista prorroga para o dia 5 de setembro o prazo de adesão

PPD – governo paulista prorroga para o dia 5 de setembro o prazo de adesão

Governo paulista prorrogou para o dia 5 de setembro deste ano, o prazo de adesão ao PPD - Programa de Parcelamento de Débitos.

A prorrogação veio com a publicação do Decreto nº 60.767, no Diário Oficial do Estado de SP deste sábado, 30 de agosto, um dia depois em que havia sido encerrado o prazo de adesão (29/8).

De acordo com a minuta do Decreto, a prorrogação se tornou necessária em razão de problemas técnicos que dificultaram a realização, pelos contribuintes, dos procedimentos de adesão ao PPD.

Débitos contemplados

Poderão ser liquidados através do PDD, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes:

I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;

III - ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

V - a taxas de qualquer espécie e origem;

VI - à taxa judiciária;

VII - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;

VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;

IX - a multas penais;

X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

Também poderão ser incluídos no PPD, débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

1 - saldo de parcelamento rompido;

2 - saldo de parcelamento em andamento.

O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com descontos, conforme tabela abaixo:

 

Pagamento

 

Débito tributário

 

Débito não-tributário

À vista

 

Redução de 75% do valor das multas punitiva e moratória

 

Redução de 60% do valor dos juros

Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios

Em até 24 parcelas

 

Redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória

 

Redução de 40% do valor dos juros

Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios

Valor mínimo da parcela

1 - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas;

2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.

Confira a integra do Decreto.

                                DECRETO Nº 60.767, DE 29 DE AGOSTO DE 2014

DOE-SP de 30-8-2014

 

Altera o Decreto 60.443, de 13 de maio de 2014, que regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 15.387, de 16 de abril de 2014,

Decreta:

 

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos, do Decreto 60.443, de 13 maio de 2014:

“Artigo 3º – O contribuinte poderá aderir ao PPD no período de 19 de maio de 2014 a 5 de setembro de 2014, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2014.sp.gov.br, no qual deverá:”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2014 GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2014.

Ofício Conjunto GS-CAT/PGE-635/2014

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que prorroga, de 29 de agosto de 2014 para 5 de setembro de 2014, o termo final do prazo para adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos – PPD.

A medida é necessária em razão de problemas técnicos que dificultaram a realização, pelos contribuintes, dos procedimentos de adesão ao referido Programa.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Fonte: Siga o Fisco

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.