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NF-e: Optante pelo Simples deve emitir NF-e?

29/11/2010 08:35:00

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NF-e: Optante pelo Simples deve emitir NF-e?

Queria confirmar uma informação que diz: Empresas do SIMPLES ficam fora da NF-e?

A obrigatoriedade de emissão de NF-e não é tão simples quanto parece. Temos, além das normas estaduais, dois Protocolos ICMS que foram assinados pelas unidades federadas definindo a obrigatoriedade de emissão. Como regra geral, optantes pelo Simples Nacional estão obrigados à emissão de NF-e, desde que se enquadrem nas situações previstas nos Protocolos ou legislações estaduais.

Vejamos alguns posicionamentos:

Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)

"A MICROEMPRESA (ME) OU A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTÁ OBRIGADA A UTILIZAR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) para o registro das operações e prestações sujeitas ao ICMS ?

Sim, devendo ser observados os prazos de obrigatoriedade previstos nos Protocolos ICMS de nº 10/2007 e 42/2009. Ressaltamos que o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, está dispensado da obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica." (Portal do Simples Nacional)

Coordenação Nacional do Projeto NF-e

"Empresa optante pelo Simples Nacional pode estar obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao cumprimento das obrigações do sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD (Convênios 57/95 e 58/95)?

A legislação que dispensou algumas obrigações acessórias aos optantes pelo Simples Nacional não incluiu a desobrigação da emissão de documento fiscal próprio para as operações ou prestações que realizarem.

E ainda determinou:

Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007

Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam no âmbito da obrigatoriedade, devem utilizar apenas NF-e e estão obrigadas ao cumprimento das obrigações relativas ao SEPD, incluindo-se aqui os emissores voluntários" (Fonte: Portal Nacional da NF-e)

SEFAZ/SP

"As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e?

Não há nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Empresas voluntárias de pequeno e médio porte também poderão solicitar credenciamento para emiti-la.

No Estado de São Paulo, as empresas podem solicitar seu credenciamento aqui (seção Credenciamento).

Importante: a obrigatoriedade de emissão de NF-e abrange empresas de todos os portes, inclusive empresas optantes pelo SIMPLES Nacional." (Fonte: Portal da SEFAZ/SP)

SEFAZ/RJ


"PREENCHIMENTO da NF-e por optante do SN

Versão 1.10 da NF-e estabelecida na versão 3.00 do Manual de Integração

Veja as instruções contidas na Nota Técnica 2009.004 e preenchendo os campos abaixo (PIS/COFINS) da forma indicada, sem preencher as informações sobre o IPI:

"campo CST - Situação Tributária" preencher - "99" (99- outras operações) "
"tipo de cálculo - em valor", mais:
Alíquota (em reais) - 0 (zero);
Quantidade vendida - 0 (zero); e
Valor (PIS ou COFINS) - 0 (zero)

Versão 2.0 da NF-e estabelecida no Manual de Integração do Contribuinte - versão 4.0.1 - NT2009.006 (Pág. 115 e 137 em diante) - obrigatória apenas a partir de 1°/01/2011.

Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário - CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN apenas por aqueles que utilizarem a versão 2.0 da NF-e

CRT - Código de Regime Tributário - No emissor disponibilizado pelo fisco - aba "Emitente".

1 - Simples Nacional;
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite de receita bruta;

CSOSN - Código de Situação da Operação - Simples Nacional

No emissor disponibilizado pelo fisco:

* REGIME - "Simples Nacional"

em "Produtos e Serviços" -> "Tributos"-> "ICMS" - "Situação Tributária" - opções:

101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
201- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
202- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
203- Isenção do ICMS nos Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
300 - Imune.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
900 - Outros.

NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Preencher os campos abaixo (PIS/COFINS) da forma indicada, sem preencher as informações sobre o IPI:

"campo CST - Situação Tributária" preencher - "99" (99- outras operações) "
"tipo de cálculo - em valor", mais:
Alíquota (em reais) - 0 (zero);
Quantidade vendida - 0 (zero); e
Valor (PIS ou COFINS) - 0 (zero)" (Fonte: Portal da SEFAZ/RJ)

SEF/SC

Entretanto, há estados que têm legislação específica para os contribuintes que realizem exclusivamente operações internas. Veja, por exemplo, o artigo 23, do Anexo 11, do RICMS/SC:

"§ 3o A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07:

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas nos incisos I e III há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que estas sejam realizadas em outros estabelecimentos do mesmo titular;

IV - na hipótese prevista na alínea "e" do inciso III do "caput", ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais;

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08);

VI - à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações internas." (Fonte: Portal da SEF/SC)

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS x SIMPLES NACIONAL

Mas, se a empresa realiza operações interestaduais, não há alternativa. Deverá emitir NF-e, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, a partir de 1º de dezembro de 2010, conforme abaixo:

"Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior."

Contudo, se a empresa não estiver obrigada por nenhuma outra situação, ela deverá utilizar aNF-e apenas para as operações especificadas (convivendo NF-e com Modelos 1/1A):

"Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no 'caput' ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do 'caput' não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921." (Fonte: Protocolo ICMS 42/09)

Fonte: Roberto Dias Duarte

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