x
Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial

NFe - Prorrogado para abril de 2011 a obrigatoriedade de utilização da versão 2.0 da Nota Fiscal Eletrônica!

30/11/2010 11:22

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
NFe - Prorrogado para abril de 2011 a obrigatoriedade de utilização da versão 2.0 da Nota Fiscal Eletrônica!

Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 24.11.2010 - DOU 1 de 30.11.2010

NOTA SPEDNews: Manual da NF-e versão 3.0 poderá ser utilizado até 31 de março de 2011, momento em que será revogado pelo Ato Cotepe 49/2009 e obrigará os contribuintes emitentes de NF-e a utilizar do Manual 4.o1 (versão 2.0 da NF-e).

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 49/2009, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 143ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 25 de novembro de 2010, em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1º O art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de abril de 2011, o Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 19 de março de 2009.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de março de 2011.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Spednews

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.