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Estado do Paraná Deverá Implementar Medidas Visando à Desburocratização de Procedimentos

A Receita Estadual do Paraná, através do Decreto 12.232 de 24/09/2014, publicado no DOE em 25/09/2014, deverá implementar medidas visando à desburocratização de procedimentos, para que se aprimore a qualidade dos serviços públicos oferecidos.

26/09/2014 09:22:52

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Estado do Paraná Deverá Implementar Medidas Visando à Desburocratização de Procedimentos

Decreto Nº 12232 DE 24/09/2014

Publicado no DOE em 25 set 2014

Estabelece que a Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá implementar medidas visando à desburocratização de procedimentos.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.347.595-8, e ainda,

Considerando que a administração pública estadual vem desenvolvendo ações visando a aprimorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos;

Considerando os crescentes investimentos realizados pela Secretaria de Estado da Fazenda na aquisição de novas tecnologias, a fim de tornar a administração pública mais moderna e eficiente;

Considerando a necessidade de imprimir maior celeridade na resolução de processos inerentes aos serviços da CRE - Coordenação da Receita do Estado e da redução de despesas e custos operacionais, em benefício dos contribuintes e dos cidadãos paranaenses;

Considerando que a administração fazendária, no desempenho de suas atribuições, deve pautar sua atuação de forma a impor o menor ônus possível aos contribuintes, conforme previsão do art. 27 da Lei Complementar nº 107 , de 11 de janeiro de 2005,

Decreta:

Art. 1º A Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá implementar as seguintes medidas visando à desburocratização de procedimentos, nos seguintes prazos:

I - até 31 de outubro de 2014:

a) instituir a baixa automática no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, mediante a dispensa de entrega na Agência da Receita Estadual - ARE do documento "Pedido de Baixa e Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais";

b) implantar o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - DEIM, para o registro, pelo contribuinte, das informações relativas às operações de importação do exterior e do enquadramento do tratamento tributário do ICMS na importação de bens e de mercadoria, dispensando a sua presença no recinto alfandegado;

c) dispensar a obrigatoriedade da entrega dos arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS 57/1995 , que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes:

1. cujas atividades econômicas principais estejam identificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE nas seguintes divisões:

CNAE Descrição
41 Construção de edifícios
42 Obras de infraestrutura
49 Transporte terrestre
50 Transporte aquaviário
51 Transporte aéreo
58 Edição e edição integrada à impressão
60 Atividade de rádio e televisão

2. cujas atividades econômicas principais estejam identificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE nas seguintes classes e subclasses:

CNAE Descrição
1812-1/2000 Impressão de material de segurança
0210-1/2001 Cultivo de eucalipto
0210-1/2003 Cultivo de pinus
5250-8/2005 Operador de transporte multimodal - OTM
6022-5/2001 Programadoras
6110-8/2001 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/2003 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6120-5/2001 Telefonia móvel celular
6130-2/2000 Telefomunicações por satélite
6440-9/2000 Arrendamento mercantil
6141-8/2000 Operadoras de TV por assinatura por cabo
6143-4/2000 Operadoras de TV por assinatura por satélite
6190-6/1999 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

3. que possuam as seguintes SRP - Situações Cadastrais, Regime e Categorias Tributárias e Prazo de Pagamento:

SRP Descrição
1.3051 Bom emprego
1.3052 Mais emprego
1.3053 Prodepar
1.3054 Paraná Competitivo
1.3068 Farmácia Popular da Fiocruz
1.3099 Não aplicável

d) dispensar a autenticação ou o reconhecimento de firma em documentos, exceto nos casos em que a legislação expressamente imponha essa exigência;

e) dispensar o contribuinte de apresentar cópia, em qualquer meio, de documentos fiscais eletrônicos que já se encontrem na base de dados da CRE, mesmo que notificado a fazê-lo, excetuados no caso de notificação para retificação ou complementação de informações;

f) enviar mensagem eletrônica meramente informativa ao contabilista do contribuinte e ao seu eventual procurador sobre a postagem de ciência ou de notificação fiscais encaminhadas ao sócio administrador pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda;

g) encaminhar cópia da ciência ou notificação fiscais, enviadas ao sócio administrador do contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, ao advogado devidamente constituído no Processo Administrativo Fiscal - PAF, desde que usuário do portal de serviços da Receita Estadual - Receita/PR;

h) instituir de forma automática, no portal Receita/PR, o serviço de emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para o contribuinte que realize operações de venda ambulante;

i) dispensar da obrigatoriedade da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, desde a data da sua inclusão no referido regime;

j) deixar de exigir retificações na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS quando:

1. o somatório das diferenças entre os seus campos 51 a 59 e 61 a 69, comparados aos seus equivalentes da EFD for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

2. a diferença dos campos 60, 70, 80 e 90 for inferior a R$ 1,00 (um real), quando comparados aos seus equivalentes da EFD;

k) implantar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l) dispensar os contribuintes que utilizarem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e da entrega do arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/1995 ;

II - até 30 de novembro de 2014:

a) disponibilizar a emissão de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa com Efeitos de Negativa, no portal Receita/PR;

b) dispensar a apresentação de documentos referentes ao pedido de prorrogação de prazo nas hipóteses de formação de lote para exportação e de suspensão do ICMS nas remessas para industrialização ou conserto, substituindo pelo simples registro no sistema eletrônico a ser disponibilizado no portal Receita/PR:

III - até 31 de janeiro de 2015:

a) dispensar a exigência de renovação anual do laudo médico para portadores de necessidades especiais no pedido de isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

b) dispensar o protocolo do pedido de avaliação de bens e direitos para efeitos de cobrança do imposto de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens e direitos - ITCMD, declarado no ITCMD WEB, disponibilizado no portal Receita/PR, para os processos judiciais;

c) disponibilizar, no portal Receita/PR, o sistema de Registro de Ocorrências Eletrônico em substituição ao Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

IV - até 31 de março de 2015:

a) dispensar a entrega da GIA/ICMS, cujos dados serão extraídos da EFD entregue pelo contribuinte;

b) instituir o "Portal do Contribuinte", que concentrará em um único ambiente virtual todas as informações de interesse dos contribuintes, possibilitando o acesso de forma rápida e segura;

c) instituir o "Portal do Contabilista", permitindo que esse visualize em relatório único as pendências de seus clientes;

d) possibilitar aos contabilistas a comunicação sobre o encerramento do contrato de prestação de serviços contábeis com seu cliente;

V - até 30 de junho de 2015:

a) disponibilizar aos contribuintes o "download" em lote dos seus arquivos Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no formato ".xml", por meio do portal Receita/PR;

b) implantar a "Procuração Eletrônica", possibilitando ao sócio administrador da empresa transferir a um terceiro sua prerrogativa de utilização dos serviços disponibilizados no portal Receita/PR.

Art. 2º A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, até 31 de outubro de 2014, deverá dispensar as empresas da apresentação de certidões de regularidade de obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e baixas, visando à desburocratização de procedimentos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 24 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisWeb - Receita Estadual do Paraná

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