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Fique Sabendo: Nova lei sobre entrega da DCTF

O que diz a Instrução Normativa 1.496/2014?

07/10/2014 09:45:35

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Fique Sabendo: Nova lei sobre entrega da DCTF

Fique Sabendo: Nova lei sobre entrega da DCTF
A Instrução Normativa 1.496/2014, publicada pela Receita Federal do Brasil – RFB no Diário Oficial da União no dia 6 de outubro, altera algumas regras para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Além disso, o documento aprova o programa gerador e dá as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”.

Quais são as novidades da norma?

A nova norma estipula que não estão dispensadas da entrega da DCTF as empresas excluídas do Simples Nacional, quando as declarações forem relacionadas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Quem mais está obrigado a entrega do documento, segundo a Instrução Normativa?

Além disso, devem entregar o documento todas as empresas inativas, a partir do período em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar; e as empresas que optarem pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 bem como nos arts. 76 a 92 da Lei 12.973/2014, com efeitos desde 1º de janeiro de 2014.

Quais são os propósitos da Lei 12.973/2014?

A Lei 12.973/2014 teve como objetivo adequar a legislação tributária com a societária. A legislação, com aproximadamente 100 artigos e 60 páginas, revogou o Regime Tributário de Transição – RTT, o qual neutralizava os efeitos da mudança no critério de escrituração contábil promovidas pelas leis 11.638/2007 e 11.941/2009, e dispõe sobre novas regras de apuração dos seguintes tributos: Programa de Integração Social - PIS; Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Como a transmissão da DCTF deve ser realizada?

A transmissão da DCTF deve ser feita mensalmente mediante o uso de certificado digital válido, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade. Para o envio da declaração, o contribuinte pode optar pela utilização do certificado emitido em nome da empresa, do responsável pela pessoa jurídica ou de procurador habilitado no Cadastro de Procurações da RFB, o qual está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br.

O que acontece com as empresas que não entregam a DCTF no prazo?

As pessoas jurídicas que deixam de entregar a declaração no prazo determinado pelo fisco terão que pagar de 2%, ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a Declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de empresa inativa.

A DCTF contém informações relativos a quais tributos e impostos federais?

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

Fonte: IOB - Sage

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