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Aplicativo Parcelamento – Simples Nacional

Está disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal e-CAC do sítio da Receita Federal, o novo aplicativo do “Parcelamento – Simples Nacional”. Esse parcelamento se encontra regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.508.

06/11/2014 11:08

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Aplicativo Parcelamento – Simples Nacional

Aplicativo Parcelamento – Simples Nacional

Parcelamento – Simples Nacional

Está disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal e-CAC do sítio da Receita Federal, o novo aplicativo do “Parcelamento – Simples Nacional”. Esse parcelamento se encontra regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

O novo aplicativo, que entrou no ar nesta semana, permite efetuar o pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, em cobrança no âmbito da Receita Federal, emitir Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento das parcelas, consultar a situação do parcelamento e demais detalhamentos, bem como registrar a desistência do parcelamento.

O acesso ao serviço, no Portal do Simples Nacional ou Portal e-CAC da Receita Federal, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses Portais. Entretanto o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Ao solicitar o parcelamento, serão recuperados todos os débitos do Simples Nacional em cobrança na Receita Federal. O saldo devedor será atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação e dividido em até 60 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 para cada prestação.

O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

II - aos débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;

IV - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base:

a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

V - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e

VI - aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Não será permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no respectivo documento. As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Os cerca de 679 mil contribuintes que solicitaram adesão ao parcelamento até 31/10/2014 tiveram seus pedidos consolidados no mês de outubro e deverão acessar o novo aplicativo para a emissão do DAS. O vencimento da primeira parcela já será no mês de novembro de 2014.

Implicará a rescisão do parcelamento caso o contribuinte encontre-se em umas das seguintes hipóteses: falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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