x

ICMS-ST – Rio de Janeiro altera MVA Ajustada sobre as operações interestaduais

O governo do Rio de Janeiro publicou em 20/10 o Decreto nº 45.004 que alterou a MVA Ajustada sobre as operações interestaduais saídas de São Paulo com destino ao Rio de Janeiro (a partir de 1º de novembro), de que trata o Protocolo ICMS nº 29/2014

10/11/2014 08:05:47

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
ICMS-ST – Rio de Janeiro altera MVA Ajustada sobre as operações interestaduais

O governo do Rio de Janeiro publicou em 20 de outubro, o Decreto nº 45.004 e alterou a MVA-Ajustada sobre as operações interestaduais, de que trata o Protocolo ICMS nº 29/2014.
 
O Protocolo ICMS nº 29/2014 instituiu o Regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas “quentes” entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro
 
A MVA nas operações internas (Rio de Janeiro) foi mantida. Somente as MVAs nas operações interestaduais foram alteradas.
 
Com esta medida, nas operações com bebidas quentes saídas de São Paulo para o Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 29/2014) desde 1º de novembro de 2014, para calcular a base de cálculo do ICMS-ST a MVA Ajustada será:
 
Decreto 45.004 DOE-RJ de 20 de outubro de 2104
 
Sub
item
NCM/SH
Descrição
MVA Original
MVA Ajustada
 
Alíquota interestadual de 12%
Alíquota interestadual de 4%
 
38.1
2204.10
Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH
50,61%
50,61%
64,30%
 
38.2
22.04
22.05
22.06 
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados no subitem 38.1
72,25%
72,25%
87,91%
 
 
38.3
22.04
22.05
22.06 
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados
62,26%
62,26%
77,01%
 
 
38.4
 
 
22.04
22.05
22.06 
22.07
22.08
Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas em outros subitens deste Anexo
61,05%
61,05%
75,69%
 
 
        Estes percentuais estão em vigor desde 1º de novembro/2014.
 
 
Em setembro deste ano, o governo carioca por meio do Decreto nº 44.950 (DOE-RJ de 15/09) havia estabelecido MVA nas operações interestaduais nos seguintes percentuais:
 
 
Decreto 44.950 DOE-RJ de 15 de setembro 2014
 
Sub
item
NCM/SH
Descrição
MVA Original
MVA Ajustada
 
Alíquota interestadual de 12%
Alíquota interestadual de 4%
 
38.1
2204.10
Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH
50,61%
79,10%
95,39%
 
38.2
 
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados no subitem 38.1
72,25%
104,84%
123,46%
 
 
38.3
 
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados
62,26%
92,96%
110,50%
 
 
38.4
 
Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas em outros subitens deste Anexo
61,05%
91,52%
108,93%
 
        A MVA Ajustada foi alterada pelo Decreto n° 45.004 publicado em 20 de outubro de 2014.

Confira a integra do Decreto nº 45.004.
 
DECRETO N.º 45.004 DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
DOE-RJ de 20 de outubro de 2014
                                                                                               
 
 
 
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/00).
 
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, e o que consta do processo n.º E-04/058/85 /2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º Os subitens 38.1 a 38.4 do item 38 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
38.1
2204.10
Vinhos espumantes e vinhos espumosos
nacionais classificados na posição 2204.10
da NBM/SH
50,61%
50,61%
64,30%
38.2
22.04
22.05
22.06
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras
nacionais não relacionados no subitem
38.1
72,25%
72,25%
87,91%
38.3
22.04
22.05
22.06
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes,
filtrados doces, proseccos, sangria e sidras
importados
62,26%
62,26%
77,01%
38.4
22.04
22.05
22.06
22.07
22.08
Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope, não relacionadas em outros subitens
deste Anexo
61,05%
61,05%
75,69%
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2014.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
 

Por Jô Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.