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Convênio ICMS Nº 107, de 21 de Outubro de 2014

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do Imposto sobre operações Relativas a circulação de Mercadorias, e dá outras providências.

19/11/2014 16:41:02

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Convênio ICMS Nº 107, de 21 de Outubro de 2014

Convênio ICMS Nº 107, de 21 de Outubro de 2014

 

Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do Imposto sobre operações Relativas a circulação de Mercadorias, e dá outras providências.

Art. 1º – As isenções do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica:

I – a redução da base de cálculo;

II – a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III – a concessão de créditos presumidos;

IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro- fiscais, concedidos com base no Imposto sobre circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V – as prorrogações e as extensões das isenções vigentes nesta data.

Art. 2º – Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

Parágrafo 1º – As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

Parágrafo 2º – A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro-quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

Parágrafo 3º – Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no “Diário Oficial” da União.

Art. 3º – Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou algumas Unidades da federação.

Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no “Diário Oficial” da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

Parágrafo 1º – O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido a reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

Parágrafo 2º – Considerar-se-á rejeitado o Convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, parágrafo 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro-quintos das Unidades da Federação.

Art. 5º – Ate 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em regimento, a publicação relativa a ratificação ou a rejeição do “Diário Oficial” da União.

Art. 6º – Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.

Art. 7º – Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

Art. 8º – A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I – a nulidade do ato e a ineficácia do credito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

II – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do debito correspondente.

Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens 8 e 9 do art. 21 da Constituição Federal.

Art. 9º – É vedado aos Municípios sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere a sua parcela na receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 10 – Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 11 – O Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação será aprovado em convênio.

Art. 12 – São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes a data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro.

Parágrafo 1º – Continuam em vigor os benefícios fiscais ressalvados pelo parágrafo 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1966, com a redação que lhe deu o art. 5º do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, até o vencimento do prazo ou cumprimento das condições correspondentes.

Parágrafo 2º – Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico de contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo 3º – A convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela aprovação de 2/3 (dois-terços) dos representantes presentes, observando-se na respectiva ratificação, este “quorum” e o mesmo processo do disposto no art. 4.

Art. 13 – O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25.10.66), passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA: Alteração já processada na Lei modificada.

Art. 14 – Sairão com suspensão do Imposto sobre circulação de Mercadorias:

I – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;

II – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

Parágrafo 1º – O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

Parágrafo 2º – Ficam revogados os incisos 9 e 10 do art. 1 da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969.

Art. 15 – O disposto nesta Lei não se aplica as industrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado as demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.

Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Valor Tributário

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