reconhecer o direito de descontar os valores dos créditos calculados sobre os insumos utilizados nas fases de “Lavra, Britagem e Moagem, além de descontar os valores das depreciações. Período de apuração: Anocalendário: 2007. Conforme Acórdão do CARF n° 3102002.167 de 05 de Novembro de 2014.
As fases de lavra, britagem e moagem integram o processo de produção da empresa mineradora e produtra de concentrado de cobre, produto final destinado à venda.
Por opção do contribuinte, a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa sobre o valor mensal da depreciação acelerada, equivalente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição, somente é permitida para as máquinas e os equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo de produção de bens destinados à venda.
Os outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda, bem como as edificações utilizadas na atividade da empresa, devem ser depreciados com base no valor do encargo normal de depreciação incorrido no mês, determinado na forma da legislação específica.
Depois de analisados todos os autos, concluiu o Ilmo. Relator que:
Os erros materiais cometidos no preenchimento de documento fiscal que não tenha prejudicado a atividade de controle da fiscalização devem ser retificados, de ofício, pela autoridade fiscal competente, jamais utilizado como motivo para indeferir direito certo e líquido do contribuinte ao ressarcimento e compensação de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, vinculado à receita de exportação, legitimamente apurado na sua escrituração fiscal e contábil.
Por todo o exposto, vota-se por conhecer do recurso, para, em sede de preliminar, rejeitar o pedido de nulidade da decisão de primeiro grau e indeferir o pedido de realização de perícia contábil; e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para:
1) reconhecer o direito de descontar os valores dos créditos de depreciação acelerada, calculados sobre o valor mensal equivalente a 1/48 (um quarenla e oito avos) do valor de aquisição apenas em relação às máquinas e equipamentos descritos nas seguintes contas patrimoniais: a) Equipamentos de Mineração (fls. 613/619), b) Outras Máquinas e Equipamentos (fls. 620/630); c) Equipamentos de Processamento (fls. 631/637); d) Equipamentos Elétricos (fls. 638/645); e) Caminhões (fls. 646/650); e f) Ferramentas (fls. 651/661), condicionada a confirmação dos valores informados por parte da autoriade fiscal de origem;
2) reconhecer o direito de descontar os valores dos créditos sobre os encargos mensais de depreciação normal, segundo os percentuais fixados em legislação específica, em relação aos bens descritos nas seguintes contas patrimoniais: a) Edificações Administrativas (fls. 662/669); b) Instalações Ambientais (fls. 674/676); c) Edificações Operacionais (fls. 677/686); e d) Instalações Operacionais (fls. 700/744), cujos valores deverão ser apurados pela interessada e submetidos à verificação e confirmação da autoridade fiscal de origem;
3) reconhecer o direito de descontar os valores dos créditos calculados sobre os insumos utilizados nas fases de “Lavra, Britagem e Moagem”;
4) reconhecer o direito da recorrente aos valores dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa vinculados à receita exportação, informados nos Dacon dos 1º e 2º semestres de 2007 de fls. 280/449 e discriminados nos Demonstrativos de fls. 474 e 575, com os ajustes determinados nos itens precedentes; e
5) homologar as compensações declaradas até o limite do valor do saldo de créditos remanescentes a ser apurado, conforme determinado no item precedente.
Fonte: Valor Tributário