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Créditos de exportação, insumos e depreciações normal e acelerada

O CARF decidiu que uma Indústria mineradora pode apurar os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa vinculados à receita exportação

03/12/2014 14:59:07

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Créditos de exportação, insumos e depreciações normal e acelerada

reconhecer o direito de descontar os valores dos créditos calculados sobre os insumos utilizados nas fases de “Lavra, Britagem e Moagem, além de descontar os valores das depreciações. Período de apuração: Ano­calendário: 2007. Conforme Acórdão do CARF n° 3102­002.167 de 05 de Novembro de 2014.

As fases de lavra, britagem e moagem integram o processo de produção da empresa  mineradora  e  produtra  de  concentrado  de  cobre,  produto  final destinado à venda.

Por opção do contribuinte, a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa sobre o valor mensal da depreciação acelerada, equivalente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição, somente é permitida  para  as  máquinas  e  os  equipamentos  do  ativo  imobilizado, utilizados no processo de produção de bens destinados à venda.

Os outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda, bem como as edificações utilizadas na atividade da empresa, devem ser depreciados com base no valor do encargo normal de depreciação incorrido no mês, determinado na forma da legislação específica.

Depois de analisados todos os autos, concluiu o Ilmo. Relator que:

Os erros materiais cometidos no preenchimento de documento fiscal que não tenha  prejudicado  a  atividade  de  controle  da  fiscalização  devem  ser retificados,  de  ofício,  pela  autoridade  fiscal  competente,  jamais  utilizado como  motivo  para  indeferir  direito  certo  e  líquido  do  contribuinte  ao ressarcimento  e  compensação  de  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep não cumulativa, vinculado à receita de exportação, legitimamente apurado na sua escrituração fiscal e contábil.

Por  todo  o  exposto,  vota-­se  por  conhecer  do  recurso,  para,  em  sede  de preliminar, rejeitar o pedido de nulidade da decisão de primeiro grau e indeferir o pedido de realização de perícia contábil; e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para:

1) reconhecer o direito de descontar os valores  dos  créditos de depreciação acelerada,  calculados  sobre  o  valor  mensal  equivalente  a  1/48  (um  quarenla  e  oito  avos)  do valor  de  aquisição  apenas  em  relação  às  máquinas  e  equipamentos  descritos  nas  seguintes contas  patrimoniais:  a)  Equipamentos  de  Mineração  (fls.  613/619),  b)  Outras  Máquinas  e Equipamentos  (fls.  620/630);  c)  Equipamentos  de  Processamento  (fls.  631/637);  d) Equipamentos  Elétricos  (fls.  638/645);  e)  Caminhões  (fls.  646/650);  e  f)  Ferramentas  (fls. 651/661), condicionada a confirmação dos valores informados por parte da autoriade fiscal de origem;

2) reconhecer o direito de descontar os valores dos créditos sobre os encargos mensais de depreciação normal, segundo os percentuais fixados em legislação específica, em relação  aos  bens  descritos  nas  seguintes  contas  patrimoniais:  a)  Edificações  Administrativas (fls.  662/669);  b)  Instalações  Ambientais  (fls.  674/676);  c)  Edificações  Operacionais  (fls. 677/686); e d) Instalações Operacionais (fls. 700/744), cujos valores deverão ser apurados pela interessada e submetidos à verificação e confirmação da autoridade fiscal de origem;

3) reconhecer o direito de descontar os valores dos créditos calculados sobre os insumos utilizados nas fases de “Lavra, Britagem e Moagem”;

4) reconhecer o direito da recorrente aos valores dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa vinculados à receita exportação, informados nos Dacon dos 1º e 2º semestres de 2007 de fls. 280/449 e discriminados nos Demonstrativos de fls. 474 e 575, com os ajustes determinados nos itens precedentes; e

5)  homologar as compensações declaradas até o limite do valor do saldo de créditos remanescentes a ser apurado, conforme determinado no item precedente.

Fonte: Valor Tributário

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