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ICMS-ST – MVA-ST sobre as operações interestaduais com autopeças sofre aumento

Protocolo ICMS 103/2014 publicado hoje (19/12) aumenta a Margem de Valor Agregado – MVA-ST das operações interestaduais com autopeças, de que trata o Protocolo ICMS 41/2008.

19/12/2014 08:10

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ICMS-ST – MVA-ST sobre as operações interestaduais com autopeças sofre aumento

Protocolo ICMS 103/2014 publicado hoje (19/12) aumenta a Margem de Valor Agregado – MVA-ST das operações interestaduais com autopeças, de que trata o Protocolo ICMS 41/2008.
 
Confira nova MVA-ST original.
I - 36,56%, tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729 de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 71,78% para os demais casos.
 
Quando demonstrativo do aumento da MVA-ST original:
MVA-ST atual
Nova MVA-ST
33,08%
36,56%
59,60%
71,78%
 
Aplicação da nova MVA-ST
Em relação às operações interestaduais com autopeças realizadas entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008 (exceto destinada ao Rio de Janeiro) as alterações produzirão efeito a partir de 1º fevereiro de 2015.
 
No que tange às operações destinadas ao Estado do Rio Janeiro, a aplicação da nova MVA-ST depende de Decreto do governo paulista.
 
Confira íntegra do Protocolo ICMS 103.
 
 
PROTOCOLO ICMS 103, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 19 de dezembro de 2014
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
 
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
 
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A MVA-ST original é:
 
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
 
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.".
 
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 

Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Fonte: Siga o Fisco

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