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Férias Coletivas e Recesso: Conceitos bem diferentes

Advogada explica para qual tipo de empregado se encaixa cada regra

27/12/2014 14:18

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Férias Coletivas e Recesso: Conceitos bem diferentes

Férias Coletivas e Recesso: Conceitos bem diferentes

Nesta época do ano é comum surgirem algumas dúvidas referentes às paralisações em locais de trabalho. Muitas vezes, tanto os trabalhadores como os próprios empregadores não sabem diferenciar o que são férias coletivas e o que é recesso de final de ano. Para explicar esta diferença, a reportagem do Diário do Litoral entrevistou a advogada especialista em Direito Trabalhista, Bruna Esteves Sá. “Recesso está relacionado ao funcionalismo público, já férias coletivas são para empregados de empresa privada. O recesso não se inclui nas férias, ao contrário da coletiva, que são descontadas dos dias das férias anuais”.

Em linhas gerais as férias coletivas têm previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 139) e consiste no ato do empregador conceder férias a todos os empregados, ou a determinados departamentos da empresa. “A empresa inteira ou o setor inteiro deve ser beneficiado. Nenhum funcionário pode ficar trabalhando durante este período determinado pela empresa”, explica a advogada.

Bruna acrescenta ainda que a concessão de férias coletivas deve ser avisada com antecedência de 15 dias aos empregados, ao sindicato representativo da categoria e ao Ministério do Trabalho. “Além disso, só é permitida a concessão de dois períodos de férias coletivas no ano e nenhum destes períodos deve ser inferior a 10 dias corridos”, comenta.

Recesso se aplica ao funcionalismo público e férias coletivas ao setor privado

Na programação das férias coletivas, a empresa deverá atentar-se que, para os menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias sempre devem ser concedidas de uma só vez, salientando outrossim que os menores de 18 anos terão ainda o direito dessas férias coletivas serem coincidentes com as escolares (art. 136 CLT).

“As férias sempre são uma prerrogativa do empregador. Ele é quem define a data, então, não adianta reclamar se o período das férias coletivas não é o desejado. Se ele quiser e achar necessário por conta da baixa demanda de serviço, ao invés de beneficiar no coletivo, ele pode dar férias normais para uma parte da equipe e deixar poucos funcionários trabalhando. É sempre ele quem decide”, finaliza a advogada.

Recesso

O recesso, por sua vez, consiste em uma modalidade de folga aos empregados, por liberalidade da empresa, mas esta assume o pagamento integral da remuneração dos empregados. Neste caso, o empregador não pode descontar este período em futuras férias individuais do trabalhador, salvo ajuste em acordo ou convenção coletiva, o que é muito difícil de existir, haja vista ser essa cláusula em grande parte contrária aos interesses dos empregados. Por se tratar de uma decisão da empresa, o recesso não precisa de comunicação, nem de autorização ao Ministério do Trabalho e sindicato dos empregados. O prazo é definido pelo empregador, não existindo limite legal.

O Procedimento legal que deve ser feito está previsto junto aos § 2º e 3º do art. 139 da CLT:

a) Comunicar o Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias, informando também quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;

b) Enviar com antecedência mínima de 15 dias a cópia da comunicação protocolada pelo Ministério do Trabalho aos sindicatos representativos da categoria profissional;

c) Em igual prazo, deverá o empregador fixar o AVISO das férias coletivas nos locais de trabalho para que os trabalhadores tomem conhecimento.

Fonte: DIÁRIO DO LITORAL

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