x

Programa de Proteção ao Emprego

O Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos, será custeado com recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, com pagamento realizado pelo MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal

22/07/2015 15:27:50

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Programa de Proteção ao Emprego

Operacionalização do pagamento do Benefício PPE é disciplinada pelo MTE

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 1.013, de 21-7-2015, publicada no Diário Oficial de hoje, 22-7, dispõe que a compensação pecuniária prevista na Medida Provisória 680/2015, que instituiu o PPE – Programa de Proteção ao Emprego, será paga sob a forma de Benefício PPE concedido a empregado de empresa participante do Programa.

O Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos, será custeado com recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, com pagamento realizado pelo MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.

Para operacionalização do pagamento do Benefício PPE, a empresa participante do Programa deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo, as seguintes informações:


I - da empresa:

a) razão social;

b) número do CNPJ/CEI;

c) código CNAE da atividade principal;

d) número do termo de adesão ao PPE;

e) período de adesão ao PPE;

f) endereço;

g) endereço eletrônico, números de telefone e fax, para contato;

II - dos empregados abrangidos pelo PPE:

a) nome;

b) data de nascimento;

c) nome da mãe;

d) CPF;

e) PIS;

f) raça/cor;

g) data de admissão;

h) estabelecimento de trabalho;

i) setor de trabalho;

j) CBO da função/ocupação de trabalho;

k) jornada de trabalho antes da redução;

l) percentual de redução da jornada de trabalho;

m) jornada de trabalho reduzida;

n) valor do salário antes da redução da jornada de trabalho;

o) percentual de redução do salário;

p) valor do salário depois da redução da jornada de trabalho;

q) valor da parcela correspondente ao Benefício PPE; e

r) valor total a receber pelo empregado.

Fonte: COAD

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.