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São Paulo esclarece repartição do ICMS no e-commerce

Comunicado CAT 01/2016 da SEFAZ-SP orienta contribuintes do ICMS sobre o recolhimento da GNRE (código de receita 10008-0) em função das novas regras de partilha do imposto (DIFAL EC 87/2015) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte

15/01/2016 11:09:36

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São Paulo esclarece repartição do ICMS no e-commerce

A Secretaria da Fazenda de São Paulo editou norma para orientar as empresas não inscritas no Estado como pagar o ICMS em função das novas regras de repartição do imposto para as operações de venda do comércio eletrônico. O comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 1, publicado ontem no Diário Oficial, detalha o procedimento que deve ser adotado pelos contribuintes.

Quando o consumidor final estiver localizado em São Paulo e a empresa que vendeu a mercadoria não tiver a inscrição de contribuinte no Estado, o pagamento deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), emitida no site www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp. Ao preencher o documento, o contribuinte deverá usar o código de receita 10008-0.

“O Estado de São Paulo está esclarecendo como as empresas de outros Estados devem fazer o recolhimento. Não há nenhuma modificação da norma”, diz Douglas Campanini, consultor da Athros Auditoria e Consultoria.

A repartição do ICMS está em vigor desde o dia 1º de janeiro. Antes, a empresa de comércio eletrônico recolhia o imposto só ao Estado onde está sediada. Agora, tem de pagar também ao Estado do seu consumidor final.

Neste ano, o Estado de destino ficará com 40% do diferencial das alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber) e o Estado de origem, com 60%.

Ontem, a CAT também editou o Comunicado nº 2 para adaptar o Estado à padronização nacional do regime de substituição tributária – que gera o recolhimento antecipado do imposto. Por meio da norma, São Paulo adapta-se ao Convênio nº 92, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de agosto de 2015. A norma uniformiza a identificação de mercadorias nesse regime. Antes, cada Estado tinha a sua própria lista.

O anexo nº 1 desse comunicado trata de ajustes na lista de mercadorias que submetem-se à substituição tributária. Entre os segmentos abrangidos estão o de limpeza, higiene pessoal, autopeças, combustíveis, cimento, medicamentos e energia elétrica.

Já o anexo nº 2 detalha o procedimento quanto às mercadorias em estoque até 31 de dezembro de 2015, incluídas ou excluídas da nova lista. “Créditos de ICMS de compras anteriores, por exemplo, não poderão mais permanecer na escrita fiscal. Será preciso excluir esses valores”, diz o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados.

Fonte: Valor Econômico

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