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A inescapável e-Financeira

Criada para coibir a evasão de divisas e a lavagem de dinheiro, a e-Financeira está em consonância com o Acordo Intergovernamental (IGA) entre Brasil e Estados Unidos para aplicação do Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca).

28/03/2016 14:31

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A inescapável e-Financeira

A Receita Federal passou a requerer de bancos e instituições equiparadas, como planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria programada, a entrega, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , de documentos com movimentações realizadas por clientes e correntistas.

Instituído pela Instrução Normativa (IN) nº 1.571, de 2015, a e-Financeira é justificada pelo fisco como um método de captação de dados que se constituirá em avançado instrumento de fiscalização, baseado no “cruzamento fiscal” entre as declarações entregues pelas instituições e aquelas feitas pelos contribuintes.

Criada para coibir a evasão de divisas e a lavagem de dinheiro, a e-Financeira está em consonância com o Acordo Intergovernamental (IGA) entre Brasil e Estados Unidos para aplicação do Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca). O objetivo é tornar mais fácil a identificação de casos de sonegação fiscal, por meio de irregularidades e contradições identificadas entre esta nova obrigação e as declarações apresentadas pelos contribuintes.

A e-Financeira substitui também a Declaração de Informação sobre Movimentações Financeiras (Dimof), cuja obrigação era fornecer o saldo anual de seus clientes em 31 de dezembro e as movimentações por semestre superiores a R$ 5.000,00 para pessoa física e a R$ 10.000,00 para pessoa jurídica até novembro de 2015.

Entretanto, desde dezembro do ano passado os bancos passaram a informar, na e-Financeira, as movimentações mensais superiores a R$ 2.000,00 para pessoa física e de R$ 6.000,00 para pessoa jurídica.

Mesmo contestada por entidades do porte da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a e-Financeira foi mantida em recente decisão da 6ª Vara Federal de São Paulo, que, baseada em determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou constitucional a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem autorização judicial.

Embora ainda caiba recurso, decerto esta é uma discussão jurídica que deve perdurar por algum tempo. Enquanto isso, recomenda-se aos contribuintes que redobrem as atenções ao declarar sua renda e movimentação de recursos, pois inconsistências podem gerar as desagradáveis intimações para prestar esclarecimentos à Receita Federal.

(*) Elvira de Carvalho é consultora tributária da King Contabilidade.

Fonte: Sempre Comunicação

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