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Empresa que avisa sobre férias em cima da hora deve pagar multa ao trabalhador

Para que o trabalhador possa se programar para usufruí-las, a empresa deve comunicá-lo sobre o período com antecedência de, pelo menos, 30 dias, devendo o empregado, inclusive, dar recibo desse aviso.

14/06/2016 11:42

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Empresa que avisa sobre férias em cima da hora deve pagar multa ao trabalhador

Empresa que avisa sobre férias em cima da hora deve pagar multa ao trabalhador

Todo empregado tem direito um período de férias por ano. E para que o trabalhador possa se programar para usufruí-las, a empresa deve comunicá-lo sobre o período com antecedência de, pelo menos, 30 dias, devendo o empregado, inclusive, dar recibo desse aviso. Já o pagamento das férias, com acréscimo de um terço, deve ser feito até dois dias antes do início do período (artigos 135 e 145 da CLT) , mediante quitação do empregado.

Com base nessas determinações, o coordenador de uma empresa de consultoria pediu na Justiça do Trabalho o pagamento das férias em dobro. A empresa se defendeu, afirmando que a ausência do cumprimento dos prazos seria apenas infração administrativa, não dando direito a indenização.

Mas ao examinar a questão, a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira deu razão ao empregado. Ela citou a Orientação Jurisprudencial 386 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual caso o pagamento de férias seja feito na ápoca errada, a parcela deve ser paga de forma dobrada. A juíza refuta ainda o argumento de que se trata de mera infração administrativa, como alegado pela empresa.

A decisão aponta ainda que a empresa não comprovou a comunicação da concessão de férias e apresentou os contracheques mostrando que o pagamento foi quitado fora do prazo, quando já estava em curso o descanso anual.

Assim, a juíza condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias nos períodos aquisitivos de 2009/2010 e 2010/2011, acrescidas do terço constitucional. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mineiro manteve a decisão de origem, por unanimidade.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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