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ICMS-SP – Operação interna não está sujeita ao Diferencial de Alíquotas da EC 87/2015

Operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire veículo no Estado de SP presencialmente e o veículo é a ele entregue neste Estado, também conhecida como “operação presencial”, não está sujeita ao DIFAL da EC 87/2015

12/07/2016 07:54

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ICMS-SP – Operação interna não está sujeita ao Diferencial de Alíquotas da EC 87/2015

Para o fisco paulista, a operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire veículo no Estado de São Paulo presencialmente e o veículo é a ele entregue neste Estado, também conhecida como “operação presencial”, é considerada operação interna. Logo, não está sujeita ao Diferencial de Alíquotas - DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015
 
Com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, desde 1º de janeiro de 2016, nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS, caberá a unidade federada de destino da mercadoria (ou serviço) o valor referente ao Diferencial de Alíquotas.

A aplicação das regras de cálculo do novo DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015ainda gera muita dúvida, principalmente no que tange a definição de operação presencial (operação interna).

Confira material apresentado pela SEFAZ-SP
 

 

 
A SEFAZ-SP por meio de Resposta à Consulta Tributária 10291/2016, esclareceu que são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
 
Para o fisco paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):
 
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”.

Exemplo: Fornecedor de São Paulo – Venda de um veículo para pessoa física não contribuinte do ICMS com entrega do bem na própria loja para o adquirente.
 

 
Quando se tratar de operação interna (entrega no Estado do fornecedor da mercadoria) não haverá cálculo do diferencial de alíquotas, conforme ilustrado.


Nesta operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire veículo no Estado de São Paulo presencialmente e o veículo é a ele entregue neste Estado, também conhecida como “operação presencial”, é considerada operação interna. Logo, de acordo com a legislação paulista não há que se falar em diferencial de alíquotas.
 
Assim, para a operação será utilizado o CFOP do Grupo 5 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000.
 
Em relação à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, recomenda que seja feita indicação nas “Informações Complementares” do artigo 52, § 3º, do RICMS/2000, que fundamenta a utilização da alíquota interna do ICMS.

Vale ressaltar, que as regras do DIFAL da EC 87/2015 está valendo apenas para as operações realizadas por empresas não optantes pelo Simples Nacional. O Supremo Tribunal Federal - STF por meio de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN, suspendeu desde 18 de fevereiro de 2016 a cobrança do DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional (LC Nº 123/2006).

Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 10291/2016.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10291/2016, de 03 de Maio de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.
 
Ementa
 
ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.
 
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.


Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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