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Tributário

Multa da NF Paulista é desproporcional

Também é confiscatória, pois pode ultrapassar em muito o imposto envolvido

17/08/2016 08:39:01

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Multa da NF Paulista é desproporcional

Multa da NF Paulista é desproporcional

Diversas pessoas jurídicas vêm sendo surpreendidas com autuações e protestos, visando à cobrança de multas em decorrência da falta de registro eletrônico de documento fiscal no sistema da Nota Fiscal Paulista, o que, por consequência, acarreta o não repasse dos créditos de ICMS aos consumidores.

A partir da edição da Lei Paulista 12.685/2007, os comerciantes do Estado de São Paulo passaram a ser obrigados a fornecer a Nota Fiscal Paulista, sempre que solicitada pelo consumidor, com registro do CPF ou CNPJ, bem como a enviar o respectivo arquivo eletrônico à Secretaria da Fazenda.

De acordo com a legislação, se, apesar de a nota fiscal ser emitida, o comerciante não a registrar no sistema da Secretaria da Fazenda dentro do prazo fixado, poderá ser multado em 100 UFESPs, que, atualmente, representa R$ 2.355 por documento fiscal. Isso porque, sem o lançamento da nota no respectivo sistema, o consumidor não consegue ter acesso ao crédito de ICMS gerado na compra.

As autuações são feitas pelo Procon em parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e têm origem a partir de reclamações dos consumidores.

Por ser definida em montante fixo e não levar em consideração o valor da operação, a referida multa pode ultrapassar em muito o imposto envolvido, razão pela qual, diversos contribuintes têm se socorrido do Poder Judiciário para afastá-la.

Multas nesse patamar acabam sendo confiscatórias e desproporcionais à gravidade da infração. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a impossibilidade de multas terem caráter confiscatório, já se manifestou no sentido de que aquelas exigidas pelo não recolhimento de tributos não devem ultrapassar o valor de 100% do valor devido na operação.

O STF também entendeu, em outro julgado, que qualquer penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias, não podem revestir-se de efeito confiscatório, razão pela qual a penalidade foi reduzida, no caso, para 25% do valor da operação. Especificamente com relação à Nota Fiscal Paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que, por se tratar de multa aplicada pelo Procon, deveriam ser respeitados os limites previstos pela legislação consumerista à multa combatida. Como não há qualquer vantagem ao fornecedor, tampouco prejuízo ao fisco, tendo em vista que o ICMS incidente na operação é efetivamente destacado e recolhido, o Tribunal Paulista concluiu pelo cancelamento da autuação.

Importante notar que a legislação paulista do ICMS possui previsão legal permitindo a redução ou exclusão de multas relativas ao imposto quando o contribuinte tiver agido de boa-fé e a infração não implicar ausência do pagamento do tributo exigido, como é o caso. Sendo assim, os contribuintes têm argumentos de defesa para combater exigências do Procon pela ausência de registro, ou registro a destempo.

Fonte: DCI

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