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Benefícios Previdenciários - Revisão Administrativa

Por meio da Portaria Conjunta INSS/ MDSA nº 7/16 (DOU de 22/08/2016), foram estabelecidos procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739/16.

23/08/2016 10:06:51

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Benefícios Previdenciários - Revisão Administrativa

Por meio da Portaria Conjunta INSS/ MDSA nº 7/16 (DOU de 22/08/2016), foram estabelecidos procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739/16.

Assim, ficam disciplinados os procedimentos a serem observados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas Agências da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) e pelos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ) na perícia de revisão administrativa, de que trata a Medida Provisória nº 739/16, relativa aos benefícios previdenciários por incapacidade concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.

A revisão administrativa de benefícios previdenciários disciplinada pela Portaria Conjunta INSS/MDSA nº 7/16 será realizada pelos peritos médicos e pelos supervisores médicos periciais da Previdência Social com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual que justifique a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

Na realização da perícia médica serão verificados os dados e as informações constantes nos Sistemas da Autarquia, os documentos e os exames médicos apresentados pelo segurado.

A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à Data do Início da Doença (DID), Data do Início da Incapacidade (DII) e Data do Início do Benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, podendo o INSS regulamentar a fixação de referidas datas quando não constarem em seus sistemas, garantindo o atendimento à determinação judicial.

Nos casos em que se constatar a ausência de incapacidade laboral atual do segurado o benefício será cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria Geral Federal.

Caberá ao INSS consolidar e encaminhar à PGF dados e relatórios trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas, que contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de sua concessão ou reativação, a Agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica, em conformidade com o art. 4º, IV e V, da Portaria Interministerial MDSA/MF/MP nº 127/16.

Esclarecemos ainda que, nas revisões administrativas disciplinadas pela Portaria Conjunta INSS/MDSA nº 7/16 não se aplicam as disposições contidas na Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4/14.

O INSS editará os atos necessários ao fiel cumprimento da Portaria Conjunta INSS/MDSA nº 7/16.

Fonte: Editorial Cenofisco

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