A instituição do FEEF no Estado do Rio de Janeiro veio com publicação da Lei nº 7.428/2016 (DOE-RJ de 26/08).
O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF é de caráter temporário. Será válido pelo prazo de 2 (dois) anos e terá como finalidade a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro (Convênio
ICMS 42/2016).
Condição para usufruir de benefícios fiscais que reduza o ICMS:
O contribuinte deverá depositar mensalmente 10% do imposto reduzido a título de FEEF. A
base de cálculo do FEEF será a diferença entre o imposto calculado sem o incentivo deduzido do valor do imposto com incentivo.
Na prática, o beneficiário de regime especial ou incentivo que reduza o ICMS, terá de depositar mensalmente 10% do valor do imposto reduzido em uma conta chamada de Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
Perda do direito de fruição de benefícios fiscais
I - perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito do FEEF;
II - perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito do FEEF por 3 (três) meses, consecutivos ou não
Com o advento do Convênio ICMS 42/2016 todos os Estados que conceder incentivo fiscal deverá criar o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (26/08/2016), produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco