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Trabalhador dispensado por fechamento de empresa tem direito a estabilidade acidentária

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa) contra condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador demitido com o encerramento das atividades da empresa

21/10/2016 11:23:30

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Trabalhador dispensado por fechamento de empresa tem direito a estabilidade acidentária

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da  Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa) contra condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador demitido com o encerramento das atividades da empresa durante o período de estabilidade, após retornar de licença por acidente de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o fechamento da empresa não afasta o direito à estabilidade.

O autor do processo foi contratado pela da Reluz Serviços Elétricos Ltda. para prestar serviços à Celpa. Ele foi vítima de acidente de trabalho em fevereiro de 2014, quando sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de cerca de sete metros, fraturando o úmero esquerdo. Quando retornou ao trabalho, em abril de 2015, após se recuperar de uma cirurgia, foi dispensado sem receber indenização pelo período de estabilidade, garantida ao empregado acidentado que recebeu auxílio-doença pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A Reluz sustentou, em sua defesa, que a dispensa só ocorreu porque as suas atividades no Pará e nos demais estados se encerraram, cessando a relação contratual.  No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu o direito ao recebimento da indenização relativa ao salário do período da estabilidade. Segundo o Regional, a estabilidade acidentária, assim como a da gestante, é garantia pessoal ao trabalhador, "para que possa contar com os meios necessários à sua subsistência e à de sua família, apesar do encerramento das atividades empresariais".

Ao condenar a empresa também a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais por considerar sua dispensa arbitrária, o TRT entendeu configurados os pressupostos para a responsabilidade civil da empresa: o dano suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo. "Há de se considerar que a empresa deixou de observar a legislação vigente", observou. "O empregado acidentado foi dispensado, o que, sem qualquer dúvida, causa abalo moral".

TST

A Oitava Turma do TST não conheceu, por unanimidade, do recurso da Celpa, condenada solidariamente com a prestadora de serviço. "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a estabilidade decorrente de acidente de trabalho prevalece mesmo no caso de encerramento das atividades da empresa", ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo.

Com relação à indenização, Peduzzi assinalou que, segundo o Tribunal Regional, a conduta da empresa afrontou a legislação, importando dano moral. "A inversão do decidido, na forma pretendida, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST", concluiu.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-675-85.2015.5.08.0002

Nota CPC:

A extinção da empresa é modalidade de ruptura contratual equivalente à despedida imotivada (Proc. 00150-2008-781-04-00-9. TRT 4ª Região; 6ª Turma; Relator: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DOE-RS 15.08.2008).

Leciona Maurício Godinho Delgado, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho" (8ª ed. São Paulo: LTr, p. 1.044):

"g) Extinção da empresa ou do estabelecimento – Trata-se de modalidade de ruptura contratual que tem merecido do Direito do Trabalho, regra geral, tratamento semelhante ao da dispensa injusta. Considera-se que a extinção da empresa no país, por exemplo, ou do estabelecimento, em certo local ou município, é decisão que se coloca dentro do âmbito do poder diretivo do empregador, sendo, em consequência, inerente ao risco do empresarial por ele assumido (princípio da alteridade; art. 2º, caput, CLT; arts. 497 e 498, CLT; Súmula 44, TST). Nesse quadro, de maneira geral, o término do contrato em virtude do fechamento da empresa ou do estabelecimento provoca o pagamento das verbas rescisórias próprias à resilição unilateral por ato do empregador; ou seja, próprias à dispensa sem justa causa. Trata-se, em síntese das verbas especificadas na alínea "a" do presente item 2, supra)"

Julgados:

"Ocorrendo extinção da empresa, estando o empregado estável em gozo de auxílio-doença e, consequentemente, com o contrato de trabalho suspenso, a paralisação, que era temporária, se tornou definitiva, ensejando ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias. A suspensão na qual persiste o vínculo de emprego, cedeu, no caso, lugar a terminação do contrato, em virtude do desaparecimento do empregador." (TST, 2ª Turma, Ac. 1226, RR 4896/1999, Relator Ministro Hylo Gurgel, DJ 15.06.1990, p. 5.618)

"Com a extinção da empresa onde trabalhava o empregado, dissolvem-se os contratos de trabalho, cessando, consequentemente, as garantias asseguradas em razão da relação de emprego, dentre elas a estabilidade do acidentado no trabalho". (TST, RR 287.023/96.3/ Relator Ministro Rider Nogueira de Brito)

"SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez não subsiste à extinção da empresa". (TRT 4ª R; RO 00077-2002-04-00-6; 3ª T; Rel. Juiz Ricardo Carvalho Fraga, julg. 17.03.2004, DOERS 02/04/2004)

"ROMPIMENTO DO VÍNCULO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE POSSÍVEL. Restou incontroverso nos autos que a reclamante está aposentada por invalidez provisoriamente. Estando o contrato de trabalho, por conseguinte, suspenso, senso vedado ao empregador dissolver o contrato, salvo em se verificando justa causa cometida e sendo esta reconhecida pela Justiça do Trabalho, ou se ocorrer a extinção da empresa, que impossibilite a continuidade do liame empregatício". (TRT 3ª R; RO 3830/01; 5ª Turma, Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas; DJMG 09.06.2001, p. 18)

"FALÊNCIA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ainda que o contrato de trabalho da Reclamante estivesse suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário, não há como deixar de considerar que, com a extinção da empresa, todos os contratos de trabalho até então existentes foram encerrados naquela mesma data. No caso, a concessão de licença apenas impede que a dispensa produza efeitos válidos enquanto suspenso o contrato de trabalho, mas isso não constitui óbice a que se considere como data de dispensa aquela em que houve a efetiva extinção do estabelecimento, tal como decidido em primeiro grau". (TRT 3ª R; RO 00531-2007-052-03-00-0, 2ª Turma. Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Viddigal; DJMG 07.11.2007)

"APOSENTADADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Nos termos do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho e, por conseguinte, o empregador está impossibilitado de promover a sua dispensa, mesmo com as reparações devidas, salvo em se tratando de justa causa praticada pelo empregado ou extinção da empresa, que inviabilize a continuidade do vínculo de emprego, o que, entretanto, não se aplica à hipótese vertente".

Da mesma forma, a cessação da atividade empresarial também rescinde os contratos de trabalho interrompidos (por exemplo: afastamento por motivo de doença, férias, licença-remunerada, etc.).

Ante o exposto, conclui-se que a cessação da atividade empresarial, pela impossibilidade do seu prosseguimento, rescinde os contratos de trabalhos interrompidos ou suspensos, conforme o caso, tendo como termo, a data em que ocorrer o registro voluntário dos atos de extinção do empregador na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Civis, independentemente das quitações tributárias ou previdenciárias a que o empreendimento estiver obrigado, conforme orientação constante da Cartilha "Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho" editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por ocasião da homologação da rescisão contratual, o empregador deverá exibir e comprovar o encerramento da atividade empresarial, para comprovar a licitude da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados portadores de estabilidade no emprego ou com contratos suspensos ou interrompidos. São devidas todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, motivada pelo empregador.

Recomenda-se leitura dos artigos 487 a 491 e 497 a 504, entre outros, da CLT, bem assim do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

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