De acordo com o § 22-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, o ISS poderá ser recolhido em valor fixo conforme legislação municipal.
Lei Complementar 123/2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 01/01/2015)
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 22/12/2008)
XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)
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De acordo com o Ato SF/SUREM nº 15/2010, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS em valor fixo, conforme disposto no "caput" e § 4º do referido artigo.
7.13. Como se dá a tributação da atividade de escritórios de serviços contábeis no Simples Nacional?
A atividade de “escritórios de serviços contábeis” era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006. A partir de 01/01/2009, passou a ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, previstas no § 22-B do art. 18 da referida lei.
Em relação ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo, o recolhimento será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal. Neste caso, no aplicativo de cálculo, deverá ser selecionada a opção “Escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do município", hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando o percentual relativo ao ISS.
Todavia, quando o escritório de serviços contábeis não estiver autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o optante deverá recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no aplicativo de cálculo, a opção “Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III”.
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
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Desde 2015, as pessoas jurídicas enquadradas no regime especial de recolhimento das Sociedades Profissionais - SUP, previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, estão obrigadas a entregar, via sistema informatizado, a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (D-SUP) – D-SUP, na qual deverão prestar informações sobre a empresa e suas atividades. Tais informações serão destinadas à verificação da regularidade do enquadramento como SUP.
Para muitos contribuintes a pergunta inserida no questionário da D-SUP sobre o enquadramento da sociedade no Simples Nacional, que se respondida SIM leva à exclusão do regime SUP não tinha qualquer fundamento. Porém Parecer Normativo publicado em 29/10/2016 pela Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo esclareceu à questão.
Parecer normativo SF nº 03, de 28 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo dia 29/10, esclareceu acerca do conceito de Sociedades Uniprofissionais - SUP, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, conforme segue:
Art. 4º do Parecer Normativo S/F nº 03/2016
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão ser enquadradas no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, devendo recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos escritórios de serviços contábeis constituídos como Sociedades Uniprofissionais optantes pelo Simples Nacional, devendo recolher o ISS em valor fixo, conforme disposto no inciso II do “caput” do art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003.
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Fonte: Siga o Fisco