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Tributário

Tribunais reconhecem a não incidência de encargos s/ faturas de energia elétrica

A Justiça do Estado de S. Paulo decidiu que a cobrança de ICMS nas contas de luz é indevida.

16/11/2016 10:11:16

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Tribunais reconhecem a não incidência de encargos s/ faturas de energia elétrica

A base de cálculo equivocada é contestada, pedindo-se a redução da tarifa e a restituição da diferença dos valores pagos nos últimos 5 anos. O Governo do Estado cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz é o que diz a Justiça do Estado de São Paulo.

A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica. É possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.

O problema acontece porque o Estado não lança a tributação apenas sobre o valor da energia elétrica consumida, como deveria ocorrer. A base de cálculo inclui também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição, Transmissão e em muitos casos até mesmo sobre os encargos, ou seja, o Governo cobra o ICMS em cima do valor total da conta. “O fato gerador do ICMS, nos casos de energia elétrica, ocorre no momento em que ela é efetivamente consumida pelo contribuinte”.

Ocorre que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que esses encargos não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS, e que o contribuinte poderá ajuizar ação judicial diretamente contra o Estado arrecadador para obter a diminuição dos valores nas contas futuras como, eventualmente, nos valores pagos de forma majorada no passado.

O QUE É NECESSÁRIO PARA PEDIR A RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTAS DOS ÚLTIMOS 60 MESES (5 ANOS):

1 – Última conta de energia elétrica;

2 – Contrato de locação (para quem é inquilino);

3 – Se desempregado (a) copia da Carteira de Trabalho;

4 – Declaração de Pobreza se for o caso;

5 – Procuração Jurídica;

6 – Contrato de Honorários (Os honorários advocatícios serão cobrados sobre os resultados não havendo cobrança antecipada).

Fonte: Jusbrasil Newsletter por FCS Law Advocacia

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