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Tributário

Bloco K – Alterado o calendário de início da obrigatoriedade

O Calendário de exigência do Bloco K foi alterado novamente. O novo cronograma consta do Ajuste Sinief 25/2016. O calendário obrigatório de entrega do Bloco K começa e 1º de janeiro de 2017

19/12/2016 08:36:21

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Bloco K – Alterado o calendário de início da obrigatoriedade

Bloco K – Alterado o calendário de início da obrigatoriedade
O Calendário de exigência do Bloco K foi alterado novamente
 
A alteração veio com a publicação do Ajuste Sinief nº 25/2016 (DOU de 15/12), que modificou dispositivos do Ajuste Sinief nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativamente à obrigatoriedade de escrituração do Bloco K - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque pela EFD.
 
Com a alteração, confira a seguir novo calendário de entrega obrigatória do Bloco K. 

Inciso I – do Art. 7º do Ajuste Sinief 02/2009
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00
 

Inciso II – do Art. 7º do Ajuste Sinief 02/2009
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00

 

Inciso III do Art. 7º do Ajuste Sinief 02/2009
Demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial
BLOCO K: CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
É parte do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, obrigação da Plataforma SPED.
Este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 1970).
 
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, e alterações posteriores (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Resolucao/2011/CGSN/Resol94.htm), que lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional
Fonte: GUIA PRÁTICO DA EFD - Versão 2.0.19

Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 – dispensa
Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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