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Programa Seguro-Emprego - Instituição

Foi publicado no DOU de 23/12/2016, a Medida Provisória nº 761/16, que altera o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) de que trata a Lei nº 13.189/15, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.

24/12/2016 17:17:43

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Programa Seguro-Emprego - Instituição

Foi publicado no DOU de 23/12/2016, a Medida Provisória nº 761/16, que altera o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) de que trata a Lei nº 13.189/15, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.

Assim, o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) passa a ser denominado Programa Seguro-Emprego (PSE), como política pública de emprego ativa.

O PSE extingue-se em 31/12/2018.

Os trabalhos técnico-administrativos do PSE cabem ao Ministério do Trabalho (MTb), observada a regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Federal.

Os objetivos do PSE são:

a) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

c) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e

e) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego.

Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

A adesão ao PSE pode ser feita junto ao Ministério do Trabalho, até o dia 31/12/2017, observado o prazo máximo de permanência de 24 meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do Programa.

Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo Federal.

As Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).

Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Decreto nº 8.479/15, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos:

a) celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico;

b) apresentar, ao Ministério do Trabalho, solicitação de adesão ao PSE;

c) apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual;

d) ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) há, no mínimo, dois anos;

e) comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ; e

f) comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo Federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos 12 meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.

A regularidade, de que trata a letra "e", deverá ser observada durante o período de adesão ao PSE como condição para permanência no Programa.

No cálculo do indicador, de que trata a letra "f", não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes.

Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário reduzido, fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% a jornada e o salário.

O acordo deve ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa e deve dispor, entre outros:

a) sobre o período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse 24 meses; e

b) constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do Programa, exceto nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O acordo coletivo de trabalho específico não disporá sobre outras condições de trabalho que não aquelas decorrentes da adesão ao PSE.

O número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo Programa e a redução do percentual poderão ser alterados durante o período de adesão ao Programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo, observados os critérios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:

I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão; e

II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:

a) reposição;

b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da CLT;

c) efetivação de estagiário;

d) contratação de pessoas com deficiência; e

e) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas.

Nas hipóteses de contratação previstas no inciso II citado anteriormente, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico.

A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo Federal, com antecedência mínima de 30 dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos.

Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.

A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Medida Provisória nº 761/16 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 23/12/2016.

Fonte: Editorial Cenofisco

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