O conceito de regime fiscal privilegiado foi concebido com o intuito de possibilitar a aplicação dos controles de Preços de Transferência a operações com entidades que gozam de um regime fiscal mais benéfico e que, potencialmente, pode conduzir à redução da base tributável brasileira, ainda que previsto de forma excepcional na legislação do país ou dependência em que residente ou é domiciliado o beneficiário.
Entende-se que a pessoa jurídica que exerce a atividade de holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas:
– ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou
– à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital.
Fonte: RFB