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Tributário

Itens Admissíveis no Crédito do PIS e COFINS

A RFB, através de várias soluções de consulta, esclareceu aos contribuintes que são admissíveis os seguintes créditos na apuração não cumulativa do PIS e COFINS:

25/01/2017 08:44:11

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Itens Admissíveis no Crédito do PIS e COFINS

A RFB, através de várias soluções de consulta, esclareceu aos contribuintes que são admissíveis os seguintes créditos na apuração não cumulativa do PIS e COFINS:

  • a água e os produtos químicos utilizados para vaporização e tratamento do fio em produção, na atividade industrial de produção de fios de algodão (Solução de Consulta Cosit 99.009/2017).
  • aquisição de água utilizada no processo produtivo dos bens que serão disponibilizados à venda e com o serviço de calibração de equipamentos diretamente utilizados na fabricação de produtos finais (Solução de Consulta Cosit 99.015/2017).
  • materiais de limpeza aplicados ou consumidos na prestação do serviço de limpeza e conservação contratado com o fornecimento de tais materiais (Solução de Consulta Cosit 99.016/2017).
 
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS

O regime não cumulativo do PIS e do COFINS consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação.

A sistemática é denominada "regime de não cumulatividade do PIS e COFINS".

Exemplo:

Débitos do PIS apurados: R$ 10.000,00

Créditos do PIS apurados nas aquisições de mercadorias e outros itens admitidos na legislação: R$ 6.000,00

PIS devido: R$ 10.000,00 - R$ 6.000,00 = R$ 4.000,00.

PIS

Com a vigência da Lei 10.637/2002, a partir de 01.12.2002, com exceções específicas, foi instituído o regime não cumulativo do PIS para as empresas optantes pelo lucro real.  

ALÍQUOTAS 

A alíquota geral do PIS não cumulativo é de 1,65%. 

Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, a alíquota é específica, conforme definido nos parágrafos do art. 2º da Lei 10.637/2002.

COFINS

Com a Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, descontando-se créditos da contribuição. 

ALÍQUOTAS 

A alíquota geral da COFINS não cumulativa é de 7,6%. 

Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, por força do art. 21 da Lei 10.865/2004 (que alterou vários parágrafos do art. 2 daLei 10.833/2003), a alíquota é específica. 

CRÉDITOS ADMISSÍVEIS, EXEMPLOS DE CÁLCULO E DETALHAMENTOS SOBRE OS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E COFINS

Fonte: Guia Tributário

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