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ATRFB concede entrevista à Rádio Justiça sobre isenção do IRPF na aplicação de recursos da venda de imóveis

O Analista-Tributário Francisco Pinto, da Delegacia Sindical do Sindireceita, em Porto Velho/RO, concedeu entrevista à Rádio Justiça, do Supremo Tribunal Federal (STF), na última segunda-feira, dia 23.

27/01/2017 08:15

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ATRFB concede entrevista à Rádio Justiça sobre isenção do IRPF na aplicação de recursos da venda de imóveis

O Analista-Tributário Francisco Pinto, da Delegacia Sindical do Sindireceita, em Porto Velho/RO, concedeu entrevista à Rádio Justiça, do Supremo Tribunal Federal (STF), na última segunda-feira, dia 23. Na ocasião, o entrevistado comentou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) na aplicação de recursos oriundos da venda de imóveis residenciais.

Na decisão, a Fazenda Nacional foi vencida e a discussão foi a interpretação do que a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 599/2005 deu ao artigo 139, da Lei nº 11.196/2005. Segundo Francisco Pinto, embora a lei não tenha especificado, a IN 599 restringiu a isenção nos casos em que os recursos da venda de imóveis residenciais no Brasil fossem aplicados na compra de outros imóveis residenciais, também no Brasil, no prazo de 180 dias, impossibilitando que se fizesse o mesmo no caso de quitação de imóveis, reforma, ampliação ou construção de imóveis em terreno do contribuinte.

“Em referência à isenção do IRPF (Ganho de Capital) na aplicação dos recursos da venda de imóveis residenciais e aplicação na compra de outros também residenciais, no prazo de 180 dias, a lei não fez restrições de condições outras que vieram com a IN SRF 599”, explicou o Analista-Tributário.

Em sua análise, o entrevistado disse ainda que o Egrégio STJ agiu bem ao apreciar e decidir a matéria. “A restrição a que a Fazenda Nacional defendeu foi a não aplicação dos recursos na quitação de imóvel que o contribuinte já possuía. Essa proibição imposta pela IN 599/2005 não está na lei. Portanto, em seu aresto, o STJ não mudou seu modo de interpretar a lei e, sim, concedeu a isenção com base no próprio texto da lei, ou seja, dando-lhe interpretação literal nos termos do artigo 111, II, do CTN. Assim, no meu modesto modo de entender, o STJ decidiu bem a matéria”, concluiu o Analista-Tributário e secretário de Finanças do Sindireceita em Porto Velho/RO.

Confira a íntegra da entrevista na Rádio Justiça (clique aqui).

Fonte: Notícias Fiscais

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