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Substituição Auto Peças - Goiás

25/07/2011 17:16

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Substituição Auto Peças - Goiás

PROCEDIMENTOS PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA (AUTO PEÇAS)

Neste iremos tratar dos procedimentos a serem adotados para adequação da empresa afim de atender o protocolo 05/2011 que altera o protocolo 41/2008 juntamente com o decreto 7.339/2011.


PROTOCOLO ICMS 5, DE 1º DE ABRIL DE 2011
• Publicado no DOU de 07.04.11, pelo Despacho 50/11.
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.


Começaremos com o levantamento do estoque que deve ser observado o Art. 3º do Decreto 7.339/2011.
I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária (31/05/2011), valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo (40%), previsto nos Apêndices I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas (17%);

§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês de apuração julho de 2011, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:
III - 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.

Resumindo deve se levantar os valores do estoque das mercadoria compreendidas no Apêndice II, aplicar o IVA para operações internas (40%) e aplicar a alíquota interna (17%). Esse resultado deverá se pago em 24 parcelas de mesmo valor. A partir da apuração do mês de Julho de 2011.

Restituição do ICMS ST:

Veremos que neste caso não haverá o processo de restituição e sim a permissão do credito do ICMS normal e ST. De acordo com o art. 45 do anexo VIII do RCTE.

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
I - aquisição de:

b) qualquer mercadoria, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário na operação interna subseqüente;
II - operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação;
III - utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação;
IV - destinação ao ativo imobilizado;
V - operação subseqüente não onerada pelo imposto;
VI - desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial;
VII - inexistência de operação subseqüente em razão de quebra, sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo;
VIII - operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária.
ACRESCIDO O INCISO IX AO ART. 45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.
IX - operação em que o remetente pratica alíquota superior à aplicável pelo destinatário da mercadoria.
NOTA: Sem aplicabilidade em função da revogação da Lei nº 13.270/98, de 29.05.98, que institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.
ACRESCIDO O INCISO X AO ART. 45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.
X - operação interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista com destino a empresa de construção civil ou a órgão da administração pública direta, desde que essa operação se enquadre nas disposições do § 2º e inciso VIII do caput do art. 8º, do Anexo IX.
§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.
NOTA: Por força do art. 4º do Decreto nº 5.438, de 01.06.01, a partir de 01.07.01, fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 2º.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 45 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.438, DE 01.06.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.
§ 2º Ressalvado o caso em que o industrial for substituto tributário, a utilização de mercadoria já alcançada pela substituição tributária em processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, não dá direito ao crédito do ICMS retido e do ICMS normal devido na operação anterior.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.01 a 31.08.07.
REVOGADO TACITAMENTE O § 2º DO ART. 45 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.663/07, DE 29.08.07 - VIGÊNCIA: 01.09.07.
§ 2º Revogado.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - VIGÊNCIA: 01.07.01.
§ 3º O crédito decorrente da operação prevista no inciso IX do caput deste artigo cabe ao remetente da mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação das fórmulas, conforme o caso, previstas nos incisos III e IV do artigo seguinte.
NOTA: Sem aplicabilidade em função da revogação da Lei nº 13.270/98, de 29.05.98, que institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 45 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.
§ 4º O crédito decorrente da operação prevista no inciso X do caput deste artigo cabe ao contribuinte industrial ou comerciante atacadista, limitado ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no inciso V do artigo seguinte.
Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:
I - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa a última aquisição de mercadoria da mesma espécie;

Resumindo os valores destacados de ICMS normal e ST, nas operações destinadas a outras unidades federativas para contribuintes do ICMS, serão aproveitados como credito do ICMS, observando os detalhes abaixo:
§ 1º O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO .........., ALÍNEA ....., DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito, observado o disposto no § 1º do art. 340 do RCTE.

Ainda orientamos que seja feito um relatório com esses valores mensais para fim de futuras fiscalizações.

TERMOS DE ACORDO:

Vimos que nos casos analisados como a empresa Acelatas Acessórios e Latas e a suas aquisições já irão vir com a substituição destacada não há necessidade de buscar um termo de acordo. Tendo em vista que na saída interna não haverá o recolhimento do ICMS.


INSCRIÇÕES SUBSTITUTO TRIBUTARIO OUTRAS UF:

Segue abaixo relação de documentos por unidade federativa, enviar os mesmos para a Salmo Contabilidade S/S. Com isso darmos entrada no processo de abertura dessas inscrições.
Comparando as documentações exigidos dos estados solicitados (BA, PA, MT, TO, MG, MA, SP), são os seguintes:


• Cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa (Contrato Social ou a sua ata) devidamente atualizado
e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da
diretoria;
• Documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
(CNPJ) ;
• Cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável;
• Registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de
atividade econômica do Estado;
• Declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;
• Cópia autenticada do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;
• Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
• Cópia autenticada da GNRE e Relatórios Mensais de vendas a este Estado dos últimos 6 (seis) meses, ou caso
não tenha havido, a Declaração da não realização de vendas neste período; (Cada estado varia de valor, sendo que os valores são emitidos somente no momento da conclusão do processo em cada site).
• Declaração de informações referentes a questões judiciais envolvendo substituição tributária;
• Relação dos números do CNPJ/MF e das inscrições estaduais como contribuinte substituto em todos os Estados
e no DF, bem como de outros estabelecimentos do mesmo grupo.
III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;
IV - cópia da licença ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
V - declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;
VI - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
VII - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de
registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a
estes.


RELAÇÃO DO APENDICE II E SEUS IVAS:


APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

NOTAS:

03. Quando para determinada mercadoria submetida ao regime de substituição tributária existir a possibilidade de aplicação de IVA diferentes, em razão da existência de mais de um protocolo ou convênio, deve ser utilizado o IVA aplicável à mercadoria na situação mais específica.

XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

3815.12.10 e 3815.12.90 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3918.10.00 Protetores de caçamba
3923.30.00 Reservatórios de óleo
3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
4010.3 e 5910.0000 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
4016.93.00 e 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.99.90 e
5705.00.00 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
6306. 1 Encerados e toldos
6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
7007.11.00 e
7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7009.10.00 Espelhos retrovisores
7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8301.20 e
8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras
8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00 e
8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8310.00 Triângulo de segurança
8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
84.09.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.
8412.2 Motores hidráulicos
8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
8414.10.00 Bombas de vácuo
8414.80.1 e
8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3 e
8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2
8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.29.90 Filtros a vácuo
8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8425.42.00 Macacos
8431.1010 Partes para macacos classificados no código 8425.42.00
84.31.49.2 e
84.33.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.80.92 Válvulas solenóides
8482 Rolamentos
8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de 'cames' e virabrequins) e manivelas; mancais e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8512.20 8512.40 e
8512.90 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8517.12.13 Telefones móveis
8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
8519.81 Aparelhos de reprodução de som
8525.50.1 e
8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8529.10.90 Antenas
8534.00.00 Circuitos impressos
8535.30 e
8536.5 Interruptores e seccionadores e comutadores
8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00 Disjuntores
8536.4 Relés
8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4
8536.50.90 Interruptores, seccionadores e comutadores
8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
9030.33.21 Amperímetros
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9032.89.2 Controladores eletrônicos
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9401.20.00 e
9401.90.90 Assentos e partes de assentos
9613.80.00 Acendedores
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4504.90.00 e
6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
3919.10.00
3919.90.00 e
8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
8412.31.10 Cilindros pneumáticos.
8413.19.00
8413.50.90 e
8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa
8413.60.19 e
8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica

8414.59.10 e
8414.59.90 Motoventiladores
8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
8501.10.19 ‘Máquina' de vidro elétrico de porta
8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução.
8507.20 e
8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

9032.89.8 e
9032.89.9 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas
9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
4911.10.10 Catálogos contendo informações relativas a veículos
5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo
5703.20.00 Tapetes/carpetes - naylon
5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
5911.90.00 Forração interior capacete
6903.90.99 Outros para-brisas
7007.29.00 Moldura com espelho
7314.50.00 Corrente de transmissão
7315.11.00 Corrente transmissão
8418.99.00 Condensador tubular metálico
8419.50 Trocadores de calor
8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8425.49.10 Macacos hidráulicos para veículos
8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
9014.10.00 Bússolas
9025.19.90 Indicadores de temperatura
9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
9032.10.10 Termostatos
9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
9032.20.00 Pressostatos
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna:
1. 26,50% tratando-se de:
1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
2. 40% nos demais casos;
b) na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:
1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade 41,7
1.2. nos demais casos 56,9
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:
2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade 34,1
2.2. nos demais casos 48,4



CFOP / CST:

Abaixo demonstraremos os CFOPs e CSTs que devem ser utilizados nas operações internas e interestaduais:

VENDAS DENTRO DO ESTADO:

CFOP – 5.405 CST 060

VENDA FORA DO ESTADO:

CFOP – 6.404 CST 010




CALCULO GNRE:

Demonstraremos abaixo o calculo da GNRE nas vendas interestaduais, usaremos como simulação uma venda para Mato Grosso:

NF 001 VALOR NF R$ 1.000,00. IVA MT 48,40%, alíquota interna do estado de destino: 17%, Credito referente ao ICMS destacado na NF R$ 120,00.

Nº TOTAL NF BC ST ICMS NF IVA ICMS ST BRUTO ICMS ST

1 R$ 1.000,00 R$ 1.484,00 R$ 120,00 48,40% R$ 252,28 R$ 132,28

Agora lembramos que os IVA’s para saídas interestaduais deve-se observar o que o estado de destino pede.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Goias

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