No próximo dia 20 de fevereiro, vence o prazo para a pessoa jurídica optar pela desoneração da folha de pagamento, de que trata a Lei nº 12.546 de 2011
A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela "desoneração" da folha de pagamento.
Sim, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 19 da IN 1.436/2013).
A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0, podem optar pela contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que optar pela desoneração da folha de pagamento fica obrigada a entregar a
DCTF nos meses que tiver apurado CPRB (inciso I do
§ 2º do art. 3º da IN nº 1.599/2015).
Desoneração da folha – Opção anual
No próximo dia 20 (20/02/2017), vence o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de janeiro de 2017, data em que a empresa fará ou não adesão a desoneração da folha de pagamento.
Se a empresa recolher a GPS estará dizendo não a desoneração da folha de pagamento. Com isto vai recolher durante o período de 2017 a contribuição previdenciária com base na folha de pagamento.
Porém, se a empresa recolher o
DARF da CPRB (2985 ou 2991), fará a opção pela desoneração da folha de pagamento. Assim, no período correspondente ao ano de 2017 a Contribuição Previdenciária será calculada sobre a Receita Bruta - CPRB.
Alíquota da CPRB e código de recolhimento
As alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta estão vinculadas a atividade da empresa, confira:
Vencimento da CPRB
O recolhimento do DARF da desoneração da folha seguirá o prazo do artigo 30 da Lei n° 8.212/91 (artigo 9°, inciso IIIda Lei 12.546/2011). Assim o vencimento do DARF referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre até no dia 20 do mês subsequente ao da competência, sendo que, caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento será antecipado para o dia útil anterior.
Portanto, a manifestação pela desoneração da folha de pagamento será realizada no recolhimento da referência janeiro de cada ano.
Opção irretratável
A opção é irretratável para todo o ano.
Assim, para 2017 a opção pela desoneração da folha de pagamento, deve ser realizada até dia 20 de fevereiro.
Antes de fazer a opção para 2017 estude os números da sua empresa
As pessoas jurídicas autorizadas a substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, pela incidência sobre a receita bruta, antes de optar deve fazer a contas se há vantagem ou não.
Se ainda não analisou os dois regimes (folha pagamento e receita), procure o profissional responsável e solicite o estudo.
Fundamentação legal:
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco