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Subvenção para Investimento-Reservas de Incentivo Fiscal-Dividendos-Tributação-Solução de Consulta Cosit nº 109, de 03 de fevereiro de 2017

Receita confirma Artigo 30 da Lei 12.973/2014 em relação ao tratamento tributário das subvenções para investimento

13/02/2017 09:18:16

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Subvenção para Investimento-Reservas de Incentivo Fiscal-Dividendos-Tributação-Solução de Consulta Cosit nº 109, de 03 de fevereiro de 2017

Pessoal, hoje a Receita resolveu publicar soluções de consultas de temas bastante polêmicos.
 
Essa fala sobre como se deve tratar tributariamente as Reservas de Incentivo Fiscal.
 
Já se tinha como claro, com a publicação da Lei  12.973/2014 (Artigo 30),  que os incentivos fiscais para investimento não seriam tributáveis desde que não fizessem parte do resultado distribuível das empresas.
 
A Solução de Consulta publicada hoje segue nessa mesma linha.
 
Veja a versão resumida e a versão integral em sequência.
 
Boa leitura,
 
Luciano de Abreu
 
 
*************************************
 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 
 
EMENTA: SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. DESTINAÇÃO DE PARTE DA RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS. TRIBUTAÇÃO DA PARCELA DESTINADA. 
 
As subvenções para investimento não serão computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas em Reserva de Incentivos Fiscais que somente poderá ser utilizada para os fins de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Em caso de destinação diversa da prevista nesse dispositivo, a parcela correspondente deverá ser tributada. Uma das hipóteses de destinação da Reserva que implica na tributação das subvenções é a sua integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Dessa forma, caso a pessoa jurídica utilize parte das subvenções para investimento registradas em Reserva de Incentivos Fiscais para composição da base de cálculo dos dividendos obrigatórios, a parcela destinada a este fim deverá ser computada na determinação do lucro real. 
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30. 
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 
 
 EMENTA: SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. DESTINAÇÃO DE PARTE DA RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS. TRIBUTAÇÃO DA PARCELA DESTINADA. 
 
As subvenções para investimento não serão computadas na determinação da base de cálculo da CSLL, desde que sejam registradas em Reserva de Incentivos Fiscais que somente poderá ser utilizada para os fins de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Em caso de destinação diversa da prevista nesse dispositivo, a parcela correspondente deverá ser tributada. Uma das hipóteses de destinação da Reserva que implica na tributação das subvenções é a sua integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Dessa forma, caso a pessoa jurídica utilize parte das subvenções para investimento registradas em Reserva de Incentivos Fiscais para composição da base de cálculo dos dividendos obrigatórios, a parcela destinada a este fim deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CSLL. 
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, c/c art. 50, caput. 
 
Fonte: D.O.U - 13/02/2017 - Seção 1 - Página 29 
 
 
Leia a íntegra em:
 

Fonte: Contabilidade UNISUAM

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