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Contribuição Sindical: Recolhimento para autônomos e profissionais liberais termina dia 24

Em razão do feriado de Carnaval, prazo para autônomos e profissionais liberais recolherem contribuição sindical termina dia 24 de fevereiro

16/02/2017 13:22

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Contribuição Sindical: Recolhimento para autônomos e profissionais liberais termina dia 24

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Apuração

Desde outubro do ano 2000, com a extinção da Ufir – Unidade Fiscal de Referência, os valores das contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, vinculados ao MVR, não foram mais atualizados, ficando fixados em Real após as conversões realizadas, salvo se a legislação for novamente modificada.

Para obtermos o valor em Real da contribuição, dividimos o MVR fixado em Cr$ 2.266,17 por Cr$ 126,8621, achando-se a quantidade de Ufir a ser multiplicada pelo valor da Ufir vigente até 27-10-2000, conforme segue:

- Cr$ 2.266,17 ÷ Cr$ 126,8621 = 17,8633 Ufir

- 17,8633 Ufir x R$ 1,0641 (Ufir/2000) = R$ 19,0083, que, por critério de arredondamento, passa a ser R$ 19,01

- R$ 19,01 x 30% = R$ 5,70

Desta forma, o valor da contribuição sindical dos profissionais liberais e dos autônomos, não organizados em firma ou empresa, resulta em R$ 5,70.

Prazo de Recolhimento

A contribuição sindical é recolhida de uma só vez e anualmente, devendo ser realizada no último dia do mês de fevereiro.

Em 2017, com o feriado de Carnaval, em razão do fechamento do comércio e bancos, o prazo final será no dia 24 de fevereiro.

A contribuição sindical recolhida, espontaneamente, fora do prazo de vencimento fica sujeita aos seguintes acréscimos:

MULTA – 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso;

JUROS – 1% ao mês, ou fração de mês;

CORREÇÃO MONETÁRIA – calculada de acordo com os coeficientes aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional, quando for o caso.

Na determinação do percentual da multa de mora, pode ser utilizada a fórmula a seguir:

Multa = (2x + 10) – 2

Donde “x” = número de meses em atraso.

Com relação aos acréscimos, esclarecemos que os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1995, não sofrem incidência de correção monetária.

Fonte: COAD

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