x

Contábil

Conselhos Regionais de Contabilidade - Eleições Diretas - Multa por Ausência não Justificada

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24/02/2017 a Resolução CFC nº 1.521/17, que alterou a Resolução CFC nº 1.481/15, que dispõe sobre o valor da multa por ausência não justificada à eleição nos CRCs.

24/02/2017 11:34:14

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Conselhos Regionais de Contabilidade - Eleições Diretas - Multa por Ausência não Justificada

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24/02/2017 a Resolução CFC nº 1.521/17, que alterou a Resolução CFC nº 1.481/15, que dispõe sobre o valor da multa por ausência não justificada à eleição nos CRCs.

Para o contador ou o técnico em contabilidade que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor correspondente a 20% da anuidade do técnico em contabilidade em vigor no exercício da realização da eleição.

O contador ou o técnico em contabilidade que não comparecer à eleição terá o prazo de 30 dias para apresentar no sistema informatizado de votação a justificativa de sua falta, o prazo de 30 dias será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da eleição.

Considera-se causa justificada por deixar de votar:

I - impedimento legal;

II - enfermidade;

III - estar em débito com o CRC;

IV - ter o profissional 70 anos de idade ou mais nas datas da eleição.

Na hipótese dos tópicos III e IV do parágrafo anterior, o contador ou o técnico em contabilidade que não comparecer à eleição fica dispensado de apresentar justificativa, uma vez que essa será de ofício.

O CRC, decorrido o prazo de 60 dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término da eleição, adotará providências para a cobrança da multa, conforme orientação expedida pelo CFC.

Fonte: Editorial Cenofisco

Leia mais sobre

CRC
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.