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Sefaz/AM indefere opção pelo Simples Nacional

A Sefaz/Am publicou no dia 24/02/2017 Edital de Notificação da Emissão de Termo de Indeferimento de Opção do Simples Nacional para as empresas que tiveram sua solicitação de opção pelo Simples Nacional indeferida

16/03/2017 08:24

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Sefaz/AM indefere opção pelo Simples Nacional

A Sefaz/Am publicou no dia 24/02/2017 Edital de Notificação da Emissão de Termo de Indeferimento de Opção do Simples Nacional para as empresas que tiveram sua solicitação de opção pelo Simples Nacional indeferida. O edital está disponível no sítio da Sefaz/AM clique aqui (http://online.sefaz.am.gov.br/doe/toPdf.asp?idPublicacao=528) e a relação das empresas para as quais foi emitido o Termo de Indeferimento pode ser visualizada em Acesso Rápido > Simples Nacional – clique aqui. (http://online.sefaz.am.gov.br/saida/editalIndefSimplesNacionalAtl.asp?ano=2017)

O contribuinte que teve sua opção indeferida poderá interpor Impugnação ao Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional. O termo de indeferimento está disponível no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

Informamos ainda que a IMPUGNAÇÃO ao Termo de Indeferimento poderá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Edital de Notificação da Emissão do Termo de Indeferimento do Simples Nacional (no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Amazonas – “DOE Sefaz/AM” de 24/02/2017, 19ª Edição, página 20 – clique aqui (http://online.sefaz.am.gov.br/doe/toPdf.asp?idPublicacao=528 ), devendo ser dirigida ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais – DEINF, com utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe.

A IMPUGNAÇÃO deverá ser instruída com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento imediato pelo DEINF:

I - cópia do ato constitutivo da empresa e última alteração;

II - cópia do Termo de Indeferimento da Opção ou do Termo de Exclusão do Simples Nacional;

III - cópia do documento de identidade do representante legal ou mandatário da empresa;

IV - procuração, caso a impugnação não seja subscrita por sócio da empresa;

V - certidão negativa de todos os estabelecimentos da empresa (cadastral e de débitos) expedida pela Receita Federal do Brasil - RFB ou pelo Município, para a comprovação de que as mesmas foram sanadas, quando necessário; e

VI - outros documentos que comprovem as razões e alegações apresentadas na impugnação.

Fonte: Sefaz - Estado do Amazonas

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