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Detetive Particular - Regulamentação da Profissão

A Lei nº 13.432/17 (DOU de 12/04/2017) regulamenta o exercício da profissão de detetive particular.

12/04/2017 11:03:16

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Detetive Particular - Regulamentação da Profissão

Considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

Ademais, consideram-se sinônimas, para efeito da Lei nº 13.432/17, as expressões "detetive particular", "detetive profissional" e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.

Lei nº 13.432/17 estabelece ainda que o detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:

a) qualificação completa das partes contratantes;

b) prazo de vigência;

c) natureza do serviço;

d) relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;

e) local em que será prestado o serviço;

f) estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.

É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

a) os procedimentos técnicos adotados;

b) a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;

c) data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

Além do exposto, é vedado ao detetive particular:

I) aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;

II) aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:

a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;

b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;

III) divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;

IV) participar diretamente de diligências policiais;

V) utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

art. 11 da Lei nº 13.432/17 dispõe que são deveres do detetive particular:

a) preservar o sigilo das fontes de informação;

b) respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;

c) exercer a profissão com zelo e probidade;

d) defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;

e) zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;

f) restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;

g) prestar contas ao cliente.

Destaca-se, que são direitos do detetive particular:

a) exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma da Lei nº 13.432/17;

b) recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

c) renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

d) compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

e) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

f) ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

Lei nº 13.432/17 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 12/04/2017.

Fonte: Cenofisco

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