Foi publicado no DOU de 28/04/2017 o Convênio ICMS nº 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Referido Convênio determina que as Unidades Federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, para reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma a seguir:
Cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças |
até 30/06/2017 |
Materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e starter; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios |
até 31/08/2017 |
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
até 30/09/2017 |
Importante observar que o Convênio ICMS nº 52/17 revogou os Convênios ICMS nºs:
- 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
- 70/97, que dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes;
- 35/11, que dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06;
- 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; e
- 149/15, que dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º, da Lei Complementar nº 123/06.
O Convênio ICMS nº 52/17 entra em vigor em 28/04/2017, produzindo efeitos:
a) a partir de 01/05/2017, relativamente à cláusula trigésima quarta (revisão dos acordos interestaduais);
b) a partir de 01/07/2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira (indicação do CEST no documento fiscal);
c) a partir de 01/10/2017, relativamente aos demais dispositivos (revogações e demais alterações).
Fonte: Cenofisco