x

Tributário

ICMS-ST – Simples Nacional paulista e o código de recolhimento da GARE-ICMS

São Paulo esclarece utilização do código de recolhimento do imposto devido a título de Substituição Tributária

22/05/2017 08:01:35

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
ICMS-ST – Simples Nacional paulista e o código de recolhimento da GARE-ICMS

ICMS-ST – Simples Nacional paulista e o código de recolhimento da GARE-ICMS
São Paulo esclarece utilização do código de recolhimento do imposto devido a título de Substituição Tributária 

Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, Substituto Tributário para recolher o ICMS-ST apurado nas operações internas deve utilizar qual código de receita para preenchimento da GARE-ICMS?
 
Entenda o caso:
Empresa paulista, optante pelo Simples Nacional é responsável pelo recolhimento do ICMS devido a título de Substituição Tributária nas operações internas, questionou a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo acerca do código de receita da GARE-ICMS que deve utilizar para recolhimento do ICMS-ST.
 
A dúvida do contribuinte paulista Substituto Tributário (responsável eleito pela legislação) acerca da utilização do código de receita 063-2 ou 146-6 para preenchimento da GARE-ICMS foi esclarecida pela Consultoria Tributária do Estado de São Paulo.
 
De acordo com a Reposta à Consulta Tributária 15249 de 2017, o contribuinte paulista na condição de Substituto Tributário, optante ounão pelo Simples Nacional, deve utilizar o código 146-6 para preenchimento da GARE-ICMS referente ao ICMS devido a título de Substituição Tributária nas operações realizadas em São Paulo.
 
Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 15249, de 04 de maio de 2017, disponibilizada em 10-05-2017 no site da SEFAZ.
 
 Ementa
 
ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional – Código de receita.
 
I. O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo optante pelo regime do Simples Nacional, deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) com a utilização do código de receita 146-6.
 
Mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária - ICMS-ST
Desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS Substituição Tributária das mercadorias autorizadas pelo CONFAZ.
Para saber quais mercadorias o CONFAZ autorizou os Estados e o Distrito Federal cobrar imposto através do regime da Substituição Tributária consulte a lista anexa ao Convênio ICMS 52 de 2017, que revogou o Convênio ICMS 92 de 2015.
O Convênio ICMS 92/2015 uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.
Vale ressaltar que a lista de mercadorias anexa ao Convênio ICMS 52 de 2017 é autorizativa, assim as unidades da federação podem ou não incluir no Regime de Substituição Tributária. Portanto, para saber se o Estado de São Paulo (por exemplo) incluiu determinada mercadoria no regime do ICMS-ST é necessário consultar sua legislação.
 
CEST – será exigido a partir de 1º de julho de 2017
Embora o Convênio ICMS 92 de 2015 tenha sido revogado pelo Convênio ICMS 52 de 2017, que consolidou em âmbito nacional as normas de ICMS Substituição Tributária, a exigência do CEST nos documentos fiscais (eletrônicos) foi mantida para 1º de julho de 2017.
Se a mercadoria objeto de operação estiver relacionada na lista anexa ao Convênio ICMS 52/2017, ainda que operação não esteja sujeita ao ICMS-ST, a partir de 1º de julho de 2017 o contribuinte deve informar o CEST no arquivo do documento fiscal eletrônico, sob pena do mesmo ser rejeitado.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.